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Jurisprudência


TRF2 0011630-30.2013.4.02.5101 00116303020134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 49 DA LEI 9.784/99. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera não apenas o disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, como também o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença que determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Assiste razão à impetrante ao se insurgir quanto à ausência de fixação na sentença de prazo razoável para que a determinação seja cumprida, motivo pelo qual deve ser fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada profira decisão nos processos administrativos fiscais em tela. 4. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas e apelação da impetrante provida.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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