TRF2 0011630-30.2013.4.02.5101 00116303020134025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO
RAZOÁVEL. ART. 49 DA LEI 9.784/99. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verifica-se
que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de
seus requerimentos administrativos supera não apenas o disposto no artigo 49
da Lei nº 9.784/99, como também o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007,
no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2. Há que
se manter a sentença que determinou a análise do pedido administrativo pela
autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância
com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Assiste razão
à impetrante ao se insurgir quanto à ausência de fixação na sentença de prazo
razoável para que a determinação seja cumprida, motivo pelo qual deve ser
fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada profira
decisão nos processos administrativos fiscais em tela. 4. Remessa necessária
e apelação da União Federal desprovidas e apelação da impetrante provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO
RAZOÁVEL. ART. 49 DA LEI 9.784/99. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verifica-se
que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de
seus requerimentos administrativos supera não apenas o disposto no artigo 49
da Lei nº 9.784/99, como também o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007,
no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2. Há que
se manter a sentença que determinou a análise do pedido administrativo pela
autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância
com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Assiste razão
à impetrante ao se insurgir quanto à ausência de fixação na sentença de prazo
razoável para que a determinação seja cumprida, motivo pelo qual deve ser
fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada profira
decisão nos processos administrativos fiscais em tela. 4. Remessa necessária
e apelação da União Federal desprovidas e apelação da impetrante provida.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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