TRF2 0011635-95.2012.4.02.5001 00116359520124025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FACULDADE
DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA - FAVIX. DESCREDENCIAMENTO DA
IES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
foi claro ao afirmar que a UNIÃO, faltando a FAVIX e seu representante legal,
é responsável subsidiária na obrigação de fornecer os documentos necessários
para expedição dos diplomas e de quaisquer outros documentos acadêmicos
referentes aos ex-alunos da referida IES. 2. Não houve desrespeito ao princípio
da adstrição, mas sim um sopesamento com os demais princípios basilares do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a saber: duração razoável do
processo e boa-fé (respectivamente, art 4ºe 5º). 3. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 4. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos de
declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
____ de ___________ ______ de 2017 (data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE
MATTA Juiz F ederal Conv ocado 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FACULDADE
DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA - FAVIX. DESCREDENCIAMENTO DA
IES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
foi claro ao afirmar que a UNIÃO, faltando a FAVIX e seu representante legal,
é responsável subsidiária na obrigação de fornecer os documentos necessários
para expedição dos diplomas e de quaisquer outros documentos acadêmicos
referentes aos ex-alunos da referida IES. 2. Não houve desrespeito ao princípio
da adstrição, mas sim um sopesamento com os demais princípios basilares do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a saber: duração razoável do
processo e boa-fé (respectivamente, art 4ºe 5º). 3. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 4. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos de
declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
____ de ___________ ______ de 2017 (data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE
MATTA Juiz F ederal Conv ocado 1
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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