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Jurisprudência


TRF2 0011635-95.2012.4.02.5001 00116359520124025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA - FAVIX. DESCREDENCIAMENTO DA IES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão foi claro ao afirmar que a UNIÃO, faltando a FAVIX e seu representante legal, é responsável subsidiária na obrigação de fornecer os documentos necessários para expedição dos diplomas e de quaisquer outros documentos acadêmicos referentes aos ex-alunos da referida IES. 2. Não houve desrespeito ao princípio da adstrição, mas sim um sopesamento com os demais princípios basilares do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a saber: duração razoável do processo e boa-fé (respectivamente, art 4ºe 5º). 3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos de declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017 (data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz F ederal Conv ocado 1

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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