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Jurisprudência


TRF2 0011636-37.2013.4.02.5101 00116363720134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do COMANDANTE DA ESCOLA NAVAL, objetivando que seja garantido aos impetrantes o livre acesso à Escola Naval, devendo ser cumpridos os direitos e prerrogativas de advogado previstas na Lei 8.906/1994. O primeiro impetrante alega que é militar da ativa, servindo a Marinha do Brasil na qualidade de Praça Especial - Aspirante a Oficial da Marinha do Brasil. Afirma que no dia 01/04/2013 foi submetido à inspeção Médica, ocasião em que foi considerado apto a deixar o Serviço Ativo da Marinha (SAM). Aduz que interpôs recurso tempestivo junto à Marinha do Brasil, requerendo que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, a fim de que seja obstada a sua baixa. Sustenta que está sendo impedido de transitar pela Escola Naval, especialmente na biblioteca da referida Organização Militar, estando seu deslocamento limitado do camarote ao rancho, o que causa constrangimentos. O segundo impetrante, advogado do primeiro, alega que teve seu acesso limitado à Sala de Estado, sendo impedido de livre acesso à Escola Naval, o que obsta a regular representação do primeiro impetrante. 2. Os autores objetivam obter decisão judicial que permita ao primeiro impetrante livre acesso à Escola Naval, e em relação ao segundo impetrante, sejam garantidas as prerrogativas de advogado previstas na Lei 8.906/1994. 3. Embora a Marinha possua independência para regulamentação do acesso às suas dependências, não será admissível tratamento diferenciado ao militar sob o argumento de estar em Processo de Licenciamento do Serviço Ativo da Marinha. 4. Bom dizer que não restou comprovado nos autos que o militar impetrante esteja sofrendo qualquer discriminação em relação aos demais, ficando evidente nas informações que o acesso aos compartimentos da Escola Naval deve ser observado nos horários pré-determinados a todos os aspirantes. 5. O inciso LXIX, do art. 5º da CRFB/88 fixa que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público". Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que 1 exerça". 6. A documentação trazida aos autos não se afigura suficiente para demonstrar, com a necessária segurança, que o Impetrante teve efetivamente seus direitos lesados. Este juízo vislumbra a necessidade de dilação probatória e eventual juntada de documentação superveniente, providência inadmissível na via do Mandado de Segurança, uma vez que o direito protegido deve ser "líquido e certo", comprovado de plano, sem dilação probatória. 7. Tocantemente ao advogado, não resta dúvida de que sua presença em procedimentos administrativos, inclusive, é necessária para consubstanciar-se a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. A Constituição Federal, no art. 5°, LV, assegura aos litigantes, ainda que administrativamente, as prerrogativas de defender-se amplamente, na forma da lei. Contudo, no caso vertente, torna-se plenamente razoável a justificativa da autoridade impetrada no que diz respeito à restrição do acesso às dependências da Organização militar, devido às rígidas normas de segurança do local. Anota, ainda, a autoridade coatora que o 1o impetrante não está sendo submetido a qualquer procedimento administrativo investigatório que mereça ser invocada a súmula vinculante do STF de n. 14. 8. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 12/11/2018
Data da Publicação : 27/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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