TRF2 0011636-37.2013.4.02.5101 00116363720134025101
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do COMANDANTE
DA ESCOLA NAVAL, objetivando que seja garantido aos impetrantes o livre
acesso à Escola Naval, devendo ser cumpridos os direitos e prerrogativas
de advogado previstas na Lei 8.906/1994. O primeiro impetrante alega que é
militar da ativa, servindo a Marinha do Brasil na qualidade de Praça Especial
- Aspirante a Oficial da Marinha do Brasil. Afirma que no dia 01/04/2013 foi
submetido à inspeção Médica, ocasião em que foi considerado apto a deixar o
Serviço Ativo da Marinha (SAM). Aduz que interpôs recurso tempestivo junto
à Marinha do Brasil, requerendo que lhe fosse atribuído efeito suspensivo,
a fim de que seja obstada a sua baixa. Sustenta que está sendo impedido
de transitar pela Escola Naval, especialmente na biblioteca da referida
Organização Militar, estando seu deslocamento limitado do camarote ao rancho,
o que causa constrangimentos. O segundo impetrante, advogado do primeiro,
alega que teve seu acesso limitado à Sala de Estado, sendo impedido de
livre acesso à Escola Naval, o que obsta a regular representação do primeiro
impetrante. 2. Os autores objetivam obter decisão judicial que permita ao
primeiro impetrante livre acesso à Escola Naval, e em relação ao segundo
impetrante, sejam garantidas as prerrogativas de advogado previstas na Lei
8.906/1994. 3. Embora a Marinha possua independência para regulamentação do
acesso às suas dependências, não será admissível tratamento diferenciado ao
militar sob o argumento de estar em Processo de Licenciamento do Serviço
Ativo da Marinha. 4. Bom dizer que não restou comprovado nos autos que o
militar impetrante esteja sofrendo qualquer discriminação em relação aos
demais, ficando evidente nas informações que o acesso aos compartimentos
da Escola Naval deve ser observado nos horários pré-determinados a todos os
aspirantes. 5. O inciso LXIX, do art. 5º da CRFB/88 fixa que "conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
das atribuições do Poder Público". Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009, em seu
art. 1º, dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que 1 exerça". 6. A
documentação trazida aos autos não se afigura suficiente para demonstrar,
com a necessária segurança, que o Impetrante teve efetivamente seus direitos
lesados. Este juízo vislumbra a necessidade de dilação probatória e eventual
juntada de documentação superveniente, providência inadmissível na via do
Mandado de Segurança, uma vez que o direito protegido deve ser "líquido
e certo", comprovado de plano, sem dilação probatória. 7. Tocantemente
ao advogado, não resta dúvida de que sua presença em procedimentos
administrativos, inclusive, é necessária para consubstanciar-se a garantia
constitucional da ampla defesa e do contraditório. A Constituição Federal,
no art. 5°, LV, assegura aos litigantes, ainda que administrativamente,
as prerrogativas de defender-se amplamente, na forma da lei. Contudo, no
caso vertente, torna-se plenamente razoável a justificativa da autoridade
impetrada no que diz respeito à restrição do acesso às dependências da
Organização militar, devido às rígidas normas de segurança do local. Anota,
ainda, a autoridade coatora que o 1o impetrante não está sendo submetido a
qualquer procedimento administrativo investigatório que mereça ser invocada
a súmula vinculante do STF de n. 14. 8. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do COMANDANTE
DA ESCOLA NAVAL, objetivando que seja garantido aos impetrantes o livre
acesso à Escola Naval, devendo ser cumpridos os direitos e prerrogativas
de advogado previstas na Lei 8.906/1994. O primeiro impetrante alega que é
militar da ativa, servindo a Marinha do Brasil na qualidade de Praça Especial
- Aspirante a Oficial da Marinha do Brasil. Afirma que no dia 01/04/2013 foi
submetido à inspeção Médica, ocasião em que foi considerado apto a deixar o
Serviço Ativo da Marinha (SAM). Aduz que interpôs recurso tempestivo junto
à Marinha do Brasil, requerendo que lhe fosse atribuído efeito suspensivo,
a fim de que seja obstada a sua baixa. Sustenta que está sendo impedido
de transitar pela Escola Naval, especialmente na biblioteca da referida
Organização Militar, estando seu deslocamento limitado do camarote ao rancho,
o que causa constrangimentos. O segundo impetrante, advogado do primeiro,
alega que teve seu acesso limitado à Sala de Estado, sendo impedido de
livre acesso à Escola Naval, o que obsta a regular representação do primeiro
impetrante. 2. Os autores objetivam obter decisão judicial que permita ao
primeiro impetrante livre acesso à Escola Naval, e em relação ao segundo
impetrante, sejam garantidas as prerrogativas de advogado previstas na Lei
8.906/1994. 3. Embora a Marinha possua independência para regulamentação do
acesso às suas dependências, não será admissível tratamento diferenciado ao
militar sob o argumento de estar em Processo de Licenciamento do Serviço
Ativo da Marinha. 4. Bom dizer que não restou comprovado nos autos que o
militar impetrante esteja sofrendo qualquer discriminação em relação aos
demais, ficando evidente nas informações que o acesso aos compartimentos
da Escola Naval deve ser observado nos horários pré-determinados a todos os
aspirantes. 5. O inciso LXIX, do art. 5º da CRFB/88 fixa que "conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
das atribuições do Poder Público". Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009, em seu
art. 1º, dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que 1 exerça". 6. A
documentação trazida aos autos não se afigura suficiente para demonstrar,
com a necessária segurança, que o Impetrante teve efetivamente seus direitos
lesados. Este juízo vislumbra a necessidade de dilação probatória e eventual
juntada de documentação superveniente, providência inadmissível na via do
Mandado de Segurança, uma vez que o direito protegido deve ser "líquido
e certo", comprovado de plano, sem dilação probatória. 7. Tocantemente
ao advogado, não resta dúvida de que sua presença em procedimentos
administrativos, inclusive, é necessária para consubstanciar-se a garantia
constitucional da ampla defesa e do contraditório. A Constituição Federal,
no art. 5°, LV, assegura aos litigantes, ainda que administrativamente,
as prerrogativas de defender-se amplamente, na forma da lei. Contudo, no
caso vertente, torna-se plenamente razoável a justificativa da autoridade
impetrada no que diz respeito à restrição do acesso às dependências da
Organização militar, devido às rígidas normas de segurança do local. Anota,
ainda, a autoridade coatora que o 1o impetrante não está sendo submetido a
qualquer procedimento administrativo investigatório que mereça ser invocada
a súmula vinculante do STF de n. 14. 8. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
27/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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