TRF2 0011637-17.2016.4.02.5101 00116371720164025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA
PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica
seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica
preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. No
caso em tela, a sociedade apelada "tem por objeto a participação no Capital
Social de outras empresas, ainda que de diferentes objetos sociais,
empreendimentos imobiliários, compra, venda e administração de imóveis
próprios e de terceiros", conforma cláusula 3ª do contrato social, o que
a caracteriza como uma holding. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou
jurisprudência no sentido de que o fato de a sociedade ser uma holding não
torna obrigatório o seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos
serviços que presta a terceiros (REsp nº 1.214.581/RJ, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe 3/2/2011). 4. Como a
atividade exercida pela sociedade apelada, holding, não envolve a exploração de
tarefas próprias e essenciais de administração, não é exigível o seu registro
perante o Conselho Regional de Administração. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC nº 2007.50.01.007209-5, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES,
Quinta Turma Especializada, julgado em 24/2/2015, e-DJF2R 3/3/2015; TRF/2ª
Região, APELRE nº 2010.51.06000247-8, Relator Desembargador Federal GUILHERME
COUTO, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 5/11/2013; TRF/2ª Região, AC nº
2012.51.01.003848-6, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sétima Turma
Especializada, e-DJF2R 23/07/2013; TRF/2ª Região, AC nº 2009.50.05.000233-7,
Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Oitava Turma Especializada,
e-DJF2R 10/10/2012. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA
PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica
seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica
preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. No
caso em tela, a sociedade apelada "tem por objeto a participação no Capital
Social de outras empresas, ainda que de diferentes objetos sociais,
empreendimentos imobiliários, compra, venda e administração de imóveis
próprios e de terceiros", conforma cláusula 3ª do contrato social, o que
a caracteriza como uma holding. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou
jurisprudência no sentido de que o fato de a sociedade ser uma holding não
torna obrigatório o seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos
serviços que presta a terceiros (REsp nº 1.214.581/RJ, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe 3/2/2011). 4. Como a
atividade exercida pela sociedade apelada, holding, não envolve a exploração de
tarefas próprias e essenciais de administração, não é exigível o seu registro
perante o Conselho Regional de Administração. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC nº 2007.50.01.007209-5, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES,
Quinta Turma Especializada, julgado em 24/2/2015, e-DJF2R 3/3/2015; TRF/2ª
Região, APELRE nº 2010.51.06000247-8, Relator Desembargador Federal GUILHERME
COUTO, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 5/11/2013; TRF/2ª Região, AC nº
2012.51.01.003848-6, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sétima Turma
Especializada, e-DJF2R 23/07/2013; TRF/2ª Região, AC nº 2009.50.05.000233-7,
Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Oitava Turma Especializada,
e-DJF2R 10/10/2012. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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