TRF2 0011643-38.2013.4.02.5001 00116433820134025001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. REGISTRO NO RGI. IMPOSSIBILIDADE DE
CANCELAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida em mandado de segurança impetrado pelo ora apelante em
face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES. Pretendia o
impetrante, ora apelante, que fosse determinado à autoridade coatora que
retirasse restrição feita sobre imóvel da sua propriedade, qual seja,
arrolamento em favor da Receita Federal. 2. O fato de que é permitida
a alienação do bem não implica dizer que o adquirente terá o direito de
cancelar a anotação de arrolamento. Ao contrário: se adquiriu o bem com a
restrição, deverá sofrer seu ônus até que a mesma possa ser retirada, não
havendo que se falar em seu cancelamento pelo simples fato de que o bem foi
alienado. 3. Em verdade, a própria lei prevê quando o arrolamento poderá ser
cancelado, não estando incluída nas hipóteses a venda do bem. Vide § § 8º e
9º, art. 64, da Lei nº 9.532/97. 4. É irrelevante a alegação do apelante,
no sentido de que agiu de boa fé. Uma vez que o arrolamento encontrava-se
registrado no Registro de Imóveis, deve arcar com as consequências de ter
adquirido o imóvel apesar da referida anotação. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. REGISTRO NO RGI. IMPOSSIBILIDADE DE
CANCELAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida em mandado de segurança impetrado pelo ora apelante em
face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES. Pretendia o
impetrante, ora apelante, que fosse determinado à autoridade coatora que
retirasse restrição feita sobre imóvel da sua propriedade, qual seja,
arrolamento em favor da Receita Federal. 2. O fato de que é permitida
a alienação do bem não implica dizer que o adquirente terá o direito de
cancelar a anotação de arrolamento. Ao contrário: se adquiriu o bem com a
restrição, deverá sofrer seu ônus até que a mesma possa ser retirada, não
havendo que se falar em seu cancelamento pelo simples fato de que o bem foi
alienado. 3. Em verdade, a própria lei prevê quando o arrolamento poderá ser
cancelado, não estando incluída nas hipóteses a venda do bem. Vide § § 8º e
9º, art. 64, da Lei nº 9.532/97. 4. É irrelevante a alegação do apelante,
no sentido de que agiu de boa fé. Uma vez que o arrolamento encontrava-se
registrado no Registro de Imóveis, deve arcar com as consequências de ter
adquirido o imóvel apesar da referida anotação. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
Inclusão da U.Federal polo passivo-Sentença fl.108/112.>
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