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Jurisprudência


TRF2 0011643-38.2013.4.02.5001 00116433820134025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. REGISTRO NO RGI. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado pelo ora apelante em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES. Pretendia o impetrante, ora apelante, que fosse determinado à autoridade coatora que retirasse restrição feita sobre imóvel da sua propriedade, qual seja, arrolamento em favor da Receita Federal. 2. O fato de que é permitida a alienação do bem não implica dizer que o adquirente terá o direito de cancelar a anotação de arrolamento. Ao contrário: se adquiriu o bem com a restrição, deverá sofrer seu ônus até que a mesma possa ser retirada, não havendo que se falar em seu cancelamento pelo simples fato de que o bem foi alienado. 3. Em verdade, a própria lei prevê quando o arrolamento poderá ser cancelado, não estando incluída nas hipóteses a venda do bem. Vide § § 8º e 9º, art. 64, da Lei nº 9.532/97. 4. É irrelevante a alegação do apelante, no sentido de que agiu de boa fé. Uma vez que o arrolamento encontrava-se registrado no Registro de Imóveis, deve arcar com as consequências de ter adquirido o imóvel apesar da referida anotação. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : Inclusão da U.Federal polo passivo-Sentença fl.108/112.>
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