TRF2 0011649-51.2004.4.02.5101 00116495120044025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Em que pese
a omissão reconhecida pelo STJ no tocante à alegação de que o acórdão
embargado é extra petita, não deve ser alterado o resultado do julgamento da
apelação. 2. Considerando que a lide diz respeito à concessão de adicional de
titulação a partir da aprovação da tese de doutorado do autor/embargante, em
01/06/1995, antes de sua aposentadoria compulsória, ocorrida em 12/11/1995,
o fato de a defesa da ré/embargada ter se pautado na ausência de diploma
de doutor à época da aposentadoria não significa que o magistrado/Turma
julgadora não possa se manifestar acerca de questão pertinente à resolução
da lide, no caso, se o adicional em questão também pode ser pago aos
inativos. 3. Tendo o autor postulado o direito ao recebimento do adicional
de titulação quando já aposentado, por óbvio que necessário o exame de tal
direito também na inatividade, o que não constitui matéria estranha ou além
do objeto do processo, tendo sido observados o pedido e a causa de pedir,
pelo que não há falar em acórdão extra petita. Precedente (STJ - AGREsp
1276663). 4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Em que pese
a omissão reconhecida pelo STJ no tocante à alegação de que o acórdão
embargado é extra petita, não deve ser alterado o resultado do julgamento da
apelação. 2. Considerando que a lide diz respeito à concessão de adicional de
titulação a partir da aprovação da tese de doutorado do autor/embargante, em
01/06/1995, antes de sua aposentadoria compulsória, ocorrida em 12/11/1995,
o fato de a defesa da ré/embargada ter se pautado na ausência de diploma
de doutor à época da aposentadoria não significa que o magistrado/Turma
julgadora não possa se manifestar acerca de questão pertinente à resolução
da lide, no caso, se o adicional em questão também pode ser pago aos
inativos. 3. Tendo o autor postulado o direito ao recebimento do adicional
de titulação quando já aposentado, por óbvio que necessário o exame de tal
direito também na inatividade, o que não constitui matéria estranha ou além
do objeto do processo, tendo sido observados o pedido e a causa de pedir,
pelo que não há falar em acórdão extra petita. Precedente (STJ - AGREsp
1276663). 4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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