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Jurisprudência


TRF2 0011649-51.2004.4.02.5101 00116495120044025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Em que pese a omissão reconhecida pelo STJ no tocante à alegação de que o acórdão embargado é extra petita, não deve ser alterado o resultado do julgamento da apelação. 2. Considerando que a lide diz respeito à concessão de adicional de titulação a partir da aprovação da tese de doutorado do autor/embargante, em 01/06/1995, antes de sua aposentadoria compulsória, ocorrida em 12/11/1995, o fato de a defesa da ré/embargada ter se pautado na ausência de diploma de doutor à época da aposentadoria não significa que o magistrado/Turma julgadora não possa se manifestar acerca de questão pertinente à resolução da lide, no caso, se o adicional em questão também pode ser pago aos inativos. 3. Tendo o autor postulado o direito ao recebimento do adicional de titulação quando já aposentado, por óbvio que necessário o exame de tal direito também na inatividade, o que não constitui matéria estranha ou além do objeto do processo, tendo sido observados o pedido e a causa de pedir, pelo que não há falar em acórdão extra petita. Precedente (STJ - AGREsp 1276663). 4. Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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