TRF2 0011652-94.2015.4.02.0000 00116529420154020000
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO
FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM
SEU DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face
do Juízo da 7a Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de execução
individual de título judicial coletivo ajuizada por Renato Murga Martins em
face da União Federal. 2. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da
livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado
no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título
individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do
domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC/73). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do
domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar
a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em
que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351010117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.4.2014. 3. No caso concreto, apesar de o valor da causa ser inferior
a sessenta salários mínimos, trata-se da execução de julgado proferido em
juízo distinto, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal
na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Precedentes do TRF2:
6ª Turma Especializada, CC 00097709720154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.1.2016 e 8ª Turma Especializada,
CC 00128714520154.020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
28.1.2016. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO
FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM
SEU DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face
do Juízo da 7a Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de execução
individual de título judicial coletivo ajuizada por Renato Murga Martins em
face da União Federal. 2. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da
livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado
no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título
individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do
domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC/73). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do
domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar
a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em
que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351010117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.4.2014. 3. No caso concreto, apesar de o valor da causa ser inferior
a sessenta salários mínimos, trata-se da execução de julgado proferido em
juízo distinto, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal
na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Precedentes do TRF2:
6ª Turma Especializada, CC 00097709720154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.1.2016 e 8ª Turma Especializada,
CC 00128714520154.020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
28.1.2016. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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