TRF2 0011653-15.2009.4.02.5101 00116531520094025101
TRIBUTÁRIO. FUNDAÇÃO PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração são um recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a
incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se
também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com
um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e
do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o
manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada, que os embargos
de declaração visam expurgar da decisão embargada omissão entendida como
aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa,
e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a
impugnar os fundamentos da decisão recorrida". 4. Constata-se, in casu, que
a pretensão da recorrente, ao opor pela segunda vez embargos de declaração,
é rever o julgado que lhe foi desfavorável, o que é inviável pela via dos
aclaratórios, mormente diante do fato de que a questão de fundo foi devidamente
analisada pelo MM. Juiz Federal Relator, no decisum de fls. 224-225. 5. O
v. acórdão ora embargado está em consonância com o entendimento do E. STJ,
segundo o qual "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única
de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória
ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do
próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal
quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório,
e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para
o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda
para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016,
DJe 31/05/2016). 6. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de
prequestionamento da matéria, visando o acesso às instâncias superiores, devem
observância aos requisitos previstos na Lei Processual Civil (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende a embargante. Nesse sentido: EDcl nos MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO
GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009,
DJe 07/12/2009). Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso
do recurso próprio. 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FUNDAÇÃO PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração são um recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a
incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se
também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com
um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e
do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o
manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada, que os embargos
de declaração visam expurgar da decisão embargada omissão entendida como
aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa,
e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a
impugnar os fundamentos da decisão recorrida". 4. Constata-se, in casu, que
a pretensão da recorrente, ao opor pela segunda vez embargos de declaração,
é rever o julgado que lhe foi desfavorável, o que é inviável pela via dos
aclaratórios, mormente diante do fato de que a questão de fundo foi devidamente
analisada pelo MM. Juiz Federal Relator, no decisum de fls. 224-225. 5. O
v. acórdão ora embargado está em consonância com o entendimento do E. STJ,
segundo o qual "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única
de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória
ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do
próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal
quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório,
e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para
o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda
para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016,
DJe 31/05/2016). 6. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de
prequestionamento da matéria, visando o acesso às instâncias superiores, devem
observância aos requisitos previstos na Lei Processual Civil (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende a embargante. Nesse sentido: EDcl nos MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO
GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009,
DJe 07/12/2009). Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso
do recurso próprio. 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão