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Jurisprudência


TRF2 0011653-15.2009.4.02.5101 00116531520094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. FUNDAÇÃO PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada, que os embargos de declaração visam expurgar da decisão embargada omissão entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida". 4. Constata-se, in casu, que a pretensão da recorrente, ao opor pela segunda vez embargos de declaração, é rever o julgado que lhe foi desfavorável, o que é inviável pela via dos aclaratórios, mormente diante do fato de que a questão de fundo foi devidamente analisada pelo MM. Juiz Federal Relator, no decisum de fls. 224-225. 5. O v. acórdão ora embargado está em consonância com o entendimento do E. STJ, segundo o qual "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016). 6. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da matéria, visando o acesso às instâncias superiores, devem observância aos requisitos previstos na Lei Processual Civil (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como pretende a embargante. Nesse sentido: EDcl nos MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009). Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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