TRF2 0011656-71.2012.4.02.5001 00116567120124025001
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL
RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA DE
TERCEIROS, A DETERMINAR A INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ADICIONAL A QUE SE
REFERE O ARTIGO 45 DA LEI Nª 8.213/1991.REMESSA IMPROVIDA. - O autor, por
entender que implementou os requisitos necessários para a aposentadoria por
invalidez, suspensa desde janeiro de 2011, requer o seu restabelecimento,
com o acréscimo de 25%, por necessitar da assistência permanente de uma
pessoa, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. - O conjunto
probatório revela que o requerente estava totalmente incapaz para o
exercício da atividade laboral em período anterior a janeiro de 2011, mês
de suspensão do benefício previdenciário, concluindo-se que a cessação do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do autor, pelo INSS,
foi ilegal. - O diagnóstico da doença que acomete o autor aponta para sua
incapacidade absoluta e permanente, que autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, tal como pleiteado, havendo a necessidade
de auxílio de terceiros para a realização de tarefas quotidianas, o que
representa fundamento suficiente para o estabelecimento do adicional a que
se refere o artigo 45 da Lei nª 8.213/1991. - Remessa improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL
RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA DE
TERCEIROS, A DETERMINAR A INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ADICIONAL A QUE SE
REFERE O ARTIGO 45 DA LEI Nª 8.213/1991.REMESSA IMPROVIDA. - O autor, por
entender que implementou os requisitos necessários para a aposentadoria por
invalidez, suspensa desde janeiro de 2011, requer o seu restabelecimento,
com o acréscimo de 25%, por necessitar da assistência permanente de uma
pessoa, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. - O conjunto
probatório revela que o requerente estava totalmente incapaz para o
exercício da atividade laboral em período anterior a janeiro de 2011, mês
de suspensão do benefício previdenciário, concluindo-se que a cessação do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do autor, pelo INSS,
foi ilegal. - O diagnóstico da doença que acomete o autor aponta para sua
incapacidade absoluta e permanente, que autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, tal como pleiteado, havendo a necessidade
de auxílio de terceiros para a realização de tarefas quotidianas, o que
representa fundamento suficiente para o estabelecimento do adicional a que
se refere o artigo 45 da Lei nª 8.213/1991. - Remessa improvida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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