TRF2 0011664-40.2017.4.02.0000 00116644020174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL INTERDITADO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL DE SÃO GONÇALO/RJ. RELEVANTES INDÍCIOS DE QUE A INTERDIÇÃO DECORREU DE
POSSÍVEL CONSTRUÇÃO EM LOCAL INADEQUADO, SUJEITO A INUNDAÇÕES. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA PÚBLICA DECORRENTE DE SUA ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE
POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU
BAIXÍSSIMA RENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
FAR. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO PLANEJAMENTO, PELA ELABORAÇÃO E PELA
IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ESCOLHA DA CONSTRUTORA E DO LOCAL EM QUE
FOI CONSTRUÍDO O EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. EXORBITANTE O DEPÓSITO DE 4
(QUATRO) ALUGUÉIS FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZOÁVEL A FIXAÇÃO EM 1
(UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL ATÉ A TROCA DO IMÓVEL POR OUTRO CONSTANTE DE
EMPREENDIMENTO DO PMCMV, NO CASO DE HAVER IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
DO IMÓVEL, OU ATÉ CESSAREM OS DANOS AO IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DOS FATOS
NARRADOS NA INICIAL. 1. De acordo com os autos do processo originário
(processo n.º 01781508720174025117), é possível identificar que a demanda
objetiva a indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios
de construção existentes em imóvel adquirido através de contrato de compra e
venda com financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha
Vida, bem como a devolução dos valores despendidos a título de encargos do
mútuo e despesas de condomínio após a interdição do bem. 2. Identifica-se
que o imóvel foi interditado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de
São Gonçalo/RJ, conforme destacado pela MM. Juíza a qua, eis que no processo
n.º 0002035-17.2017.4.02.5117, relativo ao mesmo condomínio, "a Defesa Civil
reafirmou a falta de condições de moradia no imóvel dos autores e outros,
havendo risco por ocorrência de inundações e alagamentos", sendo certo,
ainda, que, "nos autos do processo n.º 0135209-25.2017.4.02.5117 (que trata
sobre o mesmo problema no condomínio), foi apresentado relatório da Defesa
Civil pelas vistorias realizadas em 07/06/2017 e 12/06/2017, afirmando que há
risco de ocorrência de inundações e alagamentos e recomendando a demolição das
unidades para portadores de necessidades especiais. Desse modo, a autora e sua
família não têm local seguro para morar." Há, ainda, relevantes indícios de
que a citada interdição decorreu de possível construção em local inadequado,
sujeito a inundações. 3. A probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo 1 (art. 300, caput, do CPC/2015)
militam a favor da parte autora, que, se enquadrando como beneficiária de um
importante programa social, se vê compelida a abandonar seu imóvel ante a falta
de condição de habitabilidade do bem provocada por uma significativa inundação,
perdendo diversos bens móveis e não tendo onde se abrigar, sendo certo que a
responsabilidade da empresa pública decorre de sua atuação, no presente caso,
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que a lide circunscreve-se a vício
de construção de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Assim,
tendo em vista que o contrato se refere ao Programa Minha Casa Minha Vida com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (RESP - 897045, Processo:
200602088677, DJE de 15/04/2013) e a CEF foi responsável pelo planejamento,
pela elaboração e pela implementação do empreendimento, tendo escolhido a
construtora e o local em que foi construído o empreendimento residencial, não
há como se afastar a responsabilidade da mesma no caso em tela, uma vez que,
segundo o relatório da Coordenação Municipal de Defesa Civil de São Gonçalo,
o empreendimento objeto da lide se situa em uma área que apresenta risco de
inundação. 4. O pedido da parte agravada foi de pagamento de aluguel, não
o tendo qualificado de aluguel social, que encontra previsão nos Decretos
Estaduais nº 42.406/2010 e nº 43.091/2011 (Programa Morar Seguro). Assim,
é certo que não haveria que se falar em limitação do valor a R$ 500,00,
quantia prevista nos Decretos Estaduais mencionados. Entretanto, o depósito
de 4 (quatro) aluguéis "para garantir a moradia temporária da autora e sua
família, sob pena de fixação de multa por descumprimento, sem prejuízo de
continuar com os depósitos para arcar com o aluguel até o fim da demanda",
mostra-se exorbitante, sendo razoável a fixação em 1 (um) salário mínimo
mensal até a troca do imóvel por outro constante de empreendimento do PMCMV,
no caso de haver impossibilidade de recuperação do imóvel, ou até cessarem os
danos ao imóvel, em decorrência dos fatos narrados na inicial. 5. Reforma da
decisão agravada, com confirmação do decisum que deferiu o efeito suspensivo
ao recurso. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL INTERDITADO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL DE SÃO GONÇALO/RJ. RELEVANTES INDÍCIOS DE QUE A INTERDIÇÃO DECORREU DE
POSSÍVEL CONSTRUÇÃO EM LOCAL INADEQUADO, SUJEITO A INUNDAÇÕES. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA PÚBLICA DECORRENTE DE SUA ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE
POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU
BAIXÍSSIMA RENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
FAR. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO PLANEJAMENTO, PELA ELABORAÇÃO E PELA
IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ESCOLHA DA CONSTRUTORA E DO LOCAL EM QUE
FOI CONSTRUÍDO O EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. EXORBITANTE O DEPÓSITO DE 4
(QUATRO) ALUGUÉIS FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZOÁVEL A FIXAÇÃO EM 1
(UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL ATÉ A TROCA DO IMÓVEL POR OUTRO CONSTANTE DE
EMPREENDIMENTO DO PMCMV, NO CASO DE HAVER IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
DO IMÓVEL, OU ATÉ CESSAREM OS DANOS AO IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DOS FATOS
NARRADOS NA INICIAL. 1. De acordo com os autos do processo originário
(processo n.º 01781508720174025117), é possível identificar que a demanda
objetiva a indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios
de construção existentes em imóvel adquirido através de contrato de compra e
venda com financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha
Vida, bem como a devolução dos valores despendidos a título de encargos do
mútuo e despesas de condomínio após a interdição do bem. 2. Identifica-se
que o imóvel foi interditado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de
São Gonçalo/RJ, conforme destacado pela MM. Juíza a qua, eis que no processo
n.º 0002035-17.2017.4.02.5117, relativo ao mesmo condomínio, "a Defesa Civil
reafirmou a falta de condições de moradia no imóvel dos autores e outros,
havendo risco por ocorrência de inundações e alagamentos", sendo certo,
ainda, que, "nos autos do processo n.º 0135209-25.2017.4.02.5117 (que trata
sobre o mesmo problema no condomínio), foi apresentado relatório da Defesa
Civil pelas vistorias realizadas em 07/06/2017 e 12/06/2017, afirmando que há
risco de ocorrência de inundações e alagamentos e recomendando a demolição das
unidades para portadores de necessidades especiais. Desse modo, a autora e sua
família não têm local seguro para morar." Há, ainda, relevantes indícios de
que a citada interdição decorreu de possível construção em local inadequado,
sujeito a inundações. 3. A probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo 1 (art. 300, caput, do CPC/2015)
militam a favor da parte autora, que, se enquadrando como beneficiária de um
importante programa social, se vê compelida a abandonar seu imóvel ante a falta
de condição de habitabilidade do bem provocada por uma significativa inundação,
perdendo diversos bens móveis e não tendo onde se abrigar, sendo certo que a
responsabilidade da empresa pública decorre de sua atuação, no presente caso,
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que a lide circunscreve-se a vício
de construção de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Assim,
tendo em vista que o contrato se refere ao Programa Minha Casa Minha Vida com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (RESP - 897045, Processo:
200602088677, DJE de 15/04/2013) e a CEF foi responsável pelo planejamento,
pela elaboração e pela implementação do empreendimento, tendo escolhido a
construtora e o local em que foi construído o empreendimento residencial, não
há como se afastar a responsabilidade da mesma no caso em tela, uma vez que,
segundo o relatório da Coordenação Municipal de Defesa Civil de São Gonçalo,
o empreendimento objeto da lide se situa em uma área que apresenta risco de
inundação. 4. O pedido da parte agravada foi de pagamento de aluguel, não
o tendo qualificado de aluguel social, que encontra previsão nos Decretos
Estaduais nº 42.406/2010 e nº 43.091/2011 (Programa Morar Seguro). Assim,
é certo que não haveria que se falar em limitação do valor a R$ 500,00,
quantia prevista nos Decretos Estaduais mencionados. Entretanto, o depósito
de 4 (quatro) aluguéis "para garantir a moradia temporária da autora e sua
família, sob pena de fixação de multa por descumprimento, sem prejuízo de
continuar com os depósitos para arcar com o aluguel até o fim da demanda",
mostra-se exorbitante, sendo razoável a fixação em 1 (um) salário mínimo
mensal até a troca do imóvel por outro constante de empreendimento do PMCMV,
no caso de haver impossibilidade de recuperação do imóvel, ou até cessarem os
danos ao imóvel, em decorrência dos fatos narrados na inicial. 5. Reforma da
decisão agravada, com confirmação do decisum que deferiu o efeito suspensivo
ao recurso. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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