TRF2 0011666-47.2014.4.02.5001 00116664720144025001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também
da CRFB/88. III. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o
valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração,
por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando
as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto,
não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como
recepcionada pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA, que não comporta emenda ou substituição. VII. Agravo Interno conhecido,
mas desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também
da CRFB/88. III. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o
valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração,
por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando
as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto,
não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como
recepcionada pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA, que não comporta emenda ou substituição. VII. Agravo Interno conhecido,
mas desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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