TRF2 0011666-48.2008.4.02.5101 00116664820084025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. Decreto-Lei
nº 1.512/76. INCIDÊNCIA DE correção monetária sobre o principal, e Dos
juros remuneratórios dela decorrentes. CONVERSÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. REFLEXOS NOS DIVIDENDOS. 1 - São inadmissíveis os embargos
declaratórios que pretendam reabrir a discussão da matéria já decidida. Não há
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento de forma suficiente
sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos
concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 2 - Os
créditos do Empréstimo Compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas
Brasileiras S.A - ELETROBRÁS pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, exigido a partir
de 1º de janeiro de 1977 e cobrado até o exercício de 1993 (Lei nº 7.181/83),
são representados por Unidade Padrão - UP e foram registrados escrituralmente
com base nas informações remetidas pelas concessionárias distribuidoras de
energia, com o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de diferenças
de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos
sob aquele título. 3 - Como a pretensão é de cobrança de correção monetária
incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios e reflexos nos
dividendos dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu
no momento da restituição do empréstimo em valor menor, ou seja, na data em que
a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão. Precedente do STJ,
sob a sistemática de recursos repetitivos: Primeira Seção, REsp 1003955/RS,
Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009. 4 -
No caso concreto, a conversão acionária foi autorizada pela 142ª AGE,
de 28/04/2005, homologada pela 143ª AGE, de 30/06/2005. Portanto, como a
ação foi ajuizada em 30/01/2008, conclui-se que não houve o transcurso do
prazo prescricional de 05 anos entre aqueles dois termos. 5 - As ações
da ELETROBRÁS, bens de valor intrínseco, rendem dividendos, os quais
oscilam de acordo com o mercado mobiliário. Assim, tendo em vista que a
conversão dos créditos do empréstimo compulsório em valores mobiliários foi
realizada sem computar devidamente a correção monetária que deveria incidir
na espécie, torna-se devido o pagamento do reflexo da ausência parcial da
correção monetária nas diferenças pertinentes aos dividendos e bonificações,
proporcionalmente reduzidos em função da aplicação a menor da correção. 6 -
A teor do Enunciado Administrativo do STJ nº 07, no sentido de que Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85, § 11, do novo CPC., devem ser respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73,
razão pela qual restam mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na
decisão monocrática, inclusive com base no art. 14, in fine, do CPC/2015. 7 -
Embargos de declaração de fls. 409/415 não conhecido. Embargos de declaração de
fls. 385/389 conhecidos e improvidos. Agravo Interno conhecido e parcialmente
provido. Decisão monocrática parcialmente reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. Decreto-Lei
nº 1.512/76. INCIDÊNCIA DE correção monetária sobre o principal, e Dos
juros remuneratórios dela decorrentes. CONVERSÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADA. REFLEXOS NOS DIVIDENDOS. 1 - São inadmissíveis os embargos
declaratórios que pretendam reabrir a discussão da matéria já decidida. Não há
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento de forma suficiente
sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos
concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 2 - Os
créditos do Empréstimo Compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas
Brasileiras S.A - ELETROBRÁS pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, exigido a partir
de 1º de janeiro de 1977 e cobrado até o exercício de 1993 (Lei nº 7.181/83),
são representados por Unidade Padrão - UP e foram registrados escrituralmente
com base nas informações remetidas pelas concessionárias distribuidoras de
energia, com o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de diferenças
de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos
sob aquele título. 3 - Como a pretensão é de cobrança de correção monetária
incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios e reflexos nos
dividendos dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu
no momento da restituição do empréstimo em valor menor, ou seja, na data em que
a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão. Precedente do STJ,
sob a sistemática de recursos repetitivos: Primeira Seção, REsp 1003955/RS,
Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009. 4 -
No caso concreto, a conversão acionária foi autorizada pela 142ª AGE,
de 28/04/2005, homologada pela 143ª AGE, de 30/06/2005. Portanto, como a
ação foi ajuizada em 30/01/2008, conclui-se que não houve o transcurso do
prazo prescricional de 05 anos entre aqueles dois termos. 5 - As ações
da ELETROBRÁS, bens de valor intrínseco, rendem dividendos, os quais
oscilam de acordo com o mercado mobiliário. Assim, tendo em vista que a
conversão dos créditos do empréstimo compulsório em valores mobiliários foi
realizada sem computar devidamente a correção monetária que deveria incidir
na espécie, torna-se devido o pagamento do reflexo da ausência parcial da
correção monetária nas diferenças pertinentes aos dividendos e bonificações,
proporcionalmente reduzidos em função da aplicação a menor da correção. 6 -
A teor do Enunciado Administrativo do STJ nº 07, no sentido de que Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85, § 11, do novo CPC., devem ser respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73,
razão pela qual restam mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na
decisão monocrática, inclusive com base no art. 14, in fine, do CPC/2015. 7 -
Embargos de declaração de fls. 409/415 não conhecido. Embargos de declaração de
fls. 385/389 conhecidos e improvidos. Agravo Interno conhecido e parcialmente
provido. Decisão monocrática parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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