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Jurisprudência


TRF2 0011666-48.2008.4.02.5101 00116664820084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. Decreto-Lei nº 1.512/76. INCIDÊNCIA DE correção monetária sobre o principal, e Dos juros remuneratórios dela decorrentes. CONVERSÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REFLEXOS NOS DIVIDENDOS. 1 - São inadmissíveis os embargos declaratórios que pretendam reabrir a discussão da matéria já decidida. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 2 - Os créditos do Empréstimo Compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, exigido a partir de 1º de janeiro de 1977 e cobrado até o exercício de 1993 (Lei nº 7.181/83), são representados por Unidade Padrão - UP e foram registrados escrituralmente com base nas informações remetidas pelas concessionárias distribuidoras de energia, com o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos sob aquele título. 3 - Como a pretensão é de cobrança de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios e reflexos nos dividendos dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor menor, ou seja, na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão. Precedente do STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos: Primeira Seção, REsp 1003955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 12/08/2009, DJe de 27/11/2009. 4 - No caso concreto, a conversão acionária foi autorizada pela 142ª AGE, de 28/04/2005, homologada pela 143ª AGE, de 30/06/2005. Portanto, como a ação foi ajuizada em 30/01/2008, conclui-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos entre aqueles dois termos. 5 - As ações da ELETROBRÁS, bens de valor intrínseco, rendem dividendos, os quais oscilam de acordo com o mercado mobiliário. Assim, tendo em vista que a conversão dos créditos do empréstimo compulsório em valores mobiliários foi realizada sem computar devidamente a correção monetária que deveria incidir na espécie, torna-se devido o pagamento do reflexo da ausência parcial da correção monetária nas diferenças pertinentes aos dividendos e bonificações, proporcionalmente reduzidos em função da aplicação a menor da correção. 6 - A teor do Enunciado Administrativo do STJ nº 07, no sentido de que Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC., devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73, razão pela qual restam mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na decisão monocrática, inclusive com base no art. 14, in fine, do CPC/2015. 7 - Embargos de declaração de fls. 409/415 não conhecido. Embargos de declaração de fls. 385/389 conhecidos e improvidos. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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