TRF2 0011669-96.2016.4.02.0000 00116699620164020000
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE RITO. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA
SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. VEDAÇÃO DA LEI 9.099/95. DECISÃO
REFORMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão, que converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais
Federais e, com base na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, declarou
a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente Simples, nos
termos do art. 10 da Lei 9.099/95, declinando da competência para processar e
julgar o feito à Justiça Estadual. 2. O STJ, no julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que, nas
ações que envolvem contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional,
a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide somente nos contratos
vinculados à Apólice Pública (ramo 66). (STJ, Embargos de Declaração nos
Embargos de Declaração no REsp 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 10/10/2012, DJe14/12/2012). 3. Não é todo e qualquer contrato de
seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH que
atrai a competência da Justiça Federal, mas somente aqueles que detêm apólice
pública (ramos 66). 4. Tendo a Lei n. 12.409/11 autorizado a assunção pelo
FCVS dos direitos e obrigações da Apólice Pública do SH/SFH (como é o caso
dos autos), a Caixa Econômica Federal é parte legítima para ingressar na ação
como assistente simples, na condição de gestora do Fundo. 5. Em que pese o
valor da causa seja critério para a definição da competência absoluta dos
Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01), o art. 10
da Lei n. 9.099/95 não admite, no processo, qualquer forma da intervenção
de terceiro nem de assistência. 6. Decisão reformada, reconhecendo-se a
competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação
principal. 7. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE RITO. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA
SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. VEDAÇÃO DA LEI 9.099/95. DECISÃO
REFORMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão, que converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais
Federais e, com base na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, declarou
a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente Simples, nos
termos do art. 10 da Lei 9.099/95, declinando da competência para processar e
julgar o feito à Justiça Estadual. 2. O STJ, no julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que, nas
ações que envolvem contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional,
a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide somente nos contratos
vinculados à Apólice Pública (ramo 66). (STJ, Embargos de Declaração nos
Embargos de Declaração no REsp 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 10/10/2012, DJe14/12/2012). 3. Não é todo e qualquer contrato de
seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH que
atrai a competência da Justiça Federal, mas somente aqueles que detêm apólice
pública (ramos 66). 4. Tendo a Lei n. 12.409/11 autorizado a assunção pelo
FCVS dos direitos e obrigações da Apólice Pública do SH/SFH (como é o caso
dos autos), a Caixa Econômica Federal é parte legítima para ingressar na ação
como assistente simples, na condição de gestora do Fundo. 5. Em que pese o
valor da causa seja critério para a definição da competência absoluta dos
Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01), o art. 10
da Lei n. 9.099/95 não admite, no processo, qualquer forma da intervenção
de terceiro nem de assistência. 6. Decisão reformada, reconhecendo-se a
competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação
principal. 7. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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