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Jurisprudência


TRF2 0011669-96.2016.4.02.0000 00116699620164020000

Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE RITO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. VEDAÇÃO DA LEI 9.099/95. DECISÃO REFORMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, declarou a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente Simples, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, declinando da competência para processar e julgar o feito à Justiça Estadual. 2. O STJ, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que, nas ações que envolvem contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide somente nos contratos vinculados à Apólice Pública (ramo 66). (STJ, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no REsp 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora para Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe14/12/2012). 3. Não é todo e qualquer contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH que atrai a competência da Justiça Federal, mas somente aqueles que detêm apólice pública (ramos 66). 4. Tendo a Lei n. 12.409/11 autorizado a assunção pelo FCVS dos direitos e obrigações da Apólice Pública do SH/SFH (como é o caso dos autos), a Caixa Econômica Federal é parte legítima para ingressar na ação como assistente simples, na condição de gestora do Fundo. 5. Em que pese o valor da causa seja critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01), o art. 10 da Lei n. 9.099/95 não admite, no processo, qualquer forma da intervenção de terceiro nem de assistência. 6. Decisão reformada, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação principal. 7. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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