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Jurisprudência


TRF2 0011675-45.2012.4.02.0000 00116754520124020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em ação de improbidade administrativa, que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens da ré. 2. Condutas ímprobas relacionadas à execução do Convênio nº 300/2006, referente ao Plano de Trabalho nº 27.818.8028.4377.0001, do Projeto "Segundo Tempo", celebrado entre a União Federal - Ministério do Esporte - ME e a Organização Não Governamental Centro de Ações Integradas Novo Horizonte. Omissão do dever de prestar contas, acarretando prejuízo de R$ 532.668,47 ao erário. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 determina que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.09.2012). 4. Ao que se depreende da petição inicial do feito originário e dos documentos oriundos de auditoria realizada pela Controladoria Geral da União (CGU), trazidos aos autos de agravo de instrumento, há pertinência nas alegações do agravante quanto à necessidade de decretar-se a indisponibilidade de bens da ré, que não cumpriu obrigação de prestar contas ao Ministério dos Esportes acerca dos valores recebidos por intermédio do convênio. Indícios de atuação ímproba que causou dano ao erário. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora, tendo em vista a gravidade das condutas praticadas e a extensão do prejuízo causado aos cofres públicos. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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