TRF2 0011675-45.2012.4.02.0000 00116754520124020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em ação de
improbidade administrativa, que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade
de bens da ré. 2. Condutas ímprobas relacionadas à execução do Convênio nº
300/2006, referente ao Plano de Trabalho nº 27.818.8028.4377.0001, do Projeto
"Segundo Tempo", celebrado entre a União Federal - Ministério do Esporte
- ME e a Organização Não Governamental Centro de Ações Integradas Novo
Horizonte. Omissão do dever de prestar contas, acarretando prejuízo de R$
532.668,47 ao erário. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), "o comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 determina que a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes
fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que
cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido
dispositivo. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade,
representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta
Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de
indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao
erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei
n. 8.429/92". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJE 21.09.2012). 4. Ao que se depreende da petição inicial
do feito originário e dos documentos oriundos de auditoria realizada
pela Controladoria Geral da União (CGU), trazidos aos autos de agravo de
instrumento, há pertinência nas alegações do agravante quanto à necessidade
de decretar-se a indisponibilidade de bens da ré, que não cumpriu obrigação
de prestar contas ao Ministério dos Esportes acerca dos valores recebidos
por intermédio do convênio. Indícios de atuação ímproba que causou dano ao
erário. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora, tendo em vista
a gravidade das condutas praticadas e a extensão do prejuízo causado aos
cofres públicos. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em ação de
improbidade administrativa, que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade
de bens da ré. 2. Condutas ímprobas relacionadas à execução do Convênio nº
300/2006, referente ao Plano de Trabalho nº 27.818.8028.4377.0001, do Projeto
"Segundo Tempo", celebrado entre a União Federal - Ministério do Esporte
- ME e a Organização Não Governamental Centro de Ações Integradas Novo
Horizonte. Omissão do dever de prestar contas, acarretando prejuízo de R$
532.668,47 ao erário. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), "o comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 determina que a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes
fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que
cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido
dispositivo. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade,
representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta
Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de
indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao
erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei
n. 8.429/92". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJE 21.09.2012). 4. Ao que se depreende da petição inicial
do feito originário e dos documentos oriundos de auditoria realizada
pela Controladoria Geral da União (CGU), trazidos aos autos de agravo de
instrumento, há pertinência nas alegações do agravante quanto à necessidade
de decretar-se a indisponibilidade de bens da ré, que não cumpriu obrigação
de prestar contas ao Ministério dos Esportes acerca dos valores recebidos
por intermédio do convênio. Indícios de atuação ímproba que causou dano ao
erário. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora, tendo em vista
a gravidade das condutas praticadas e a extensão do prejuízo causado aos
cofres públicos. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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