TRF2 0011678-28.2009.4.02.5101 00116782820094025101
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL
DE MINERAÇÃO. PORTARIA DE LAVRA. DESCOBERTA DE NOVA SUSBTÂNCIA
MINERAL. NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL PARA CADA SUBSTÂNCIA MINERAL. L
EGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Mandado de Segurança é remédio
constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado por
autoridade pública ou agente no exercício de atividade delegada, visando à
proteção de direito líquido e certo, isto é, comprovado de plano mediante
prova d ocumental, conforme prevêem os artigos 5º, inc. LVIX da CRFB e 1º da
Lei 12.016/2009. 2. A extração mineral é uma atividade altamente degradadora
do meio ambiente. A legislação brasileira, ao longo do tempo, foi enfatizando
a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como
foi estabelecendo critérios para a exploração dos r ecursos minerais. 3. A
Resolução nº 01, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, estabeleceu
a necessidade de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para qualquer atividade de mineração,
inclusive de minérios de classe II, conforme o Código de Mineração, destinados
à construção civil. O Decreto n.º 99.274/1990, que regulamentou a Lei n.º
6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu,
em seu artigo 19, acerca das licenças ambientas necessárias à e xecução das
atividades econômicas consideradas potencialmente poluidoras. 4. Ainda que
os minerais se encontrem juntos na área a ser explorada, a areia e o saibro
são substâncias minerais distintas, com composições químicas próprias, que
tão somente foram a grupadas na mesma "classe" mineral, conforme dispõe o
artigo 8º do Decreto nº 62.934/68. 5. A expedição da Portaria de Lavra depende
das licenças ambientais previstas no artigo 19 do Decreto n.º 99.274/1990 -
Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, que devem ser
expedidas em relação à atividade potencialmente poluidora que se pretende
executar, e, no caso em tela, tendo em vista que se trata da extração de duas
substâncias minerais distintas, não há falar em ilegalidade na exigência
formulada pelo DNPM de que sejam efetuados estudos ambientais e obtidas as
licenças devidas em relação à extração de saibro para a obtenção da Portaria
de Lavra. 6 . Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL
DE MINERAÇÃO. PORTARIA DE LAVRA. DESCOBERTA DE NOVA SUSBTÂNCIA
MINERAL. NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL PARA CADA SUBSTÂNCIA MINERAL. L
EGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Mandado de Segurança é remédio
constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado por
autoridade pública ou agente no exercício de atividade delegada, visando à
proteção de direito líquido e certo, isto é, comprovado de plano mediante
prova d ocumental, conforme prevêem os artigos 5º, inc. LVIX da CRFB e 1º da
Lei 12.016/2009. 2. A extração mineral é uma atividade altamente degradadora
do meio ambiente. A legislação brasileira, ao longo do tempo, foi enfatizando
a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como
foi estabelecendo critérios para a exploração dos r ecursos minerais. 3. A
Resolução nº 01, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, estabeleceu
a necessidade de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para qualquer atividade de mineração,
inclusive de minérios de classe II, conforme o Código de Mineração, destinados
à construção civil. O Decreto n.º 99.274/1990, que regulamentou a Lei n.º
6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu,
em seu artigo 19, acerca das licenças ambientas necessárias à e xecução das
atividades econômicas consideradas potencialmente poluidoras. 4. Ainda que
os minerais se encontrem juntos na área a ser explorada, a areia e o saibro
são substâncias minerais distintas, com composições químicas próprias, que
tão somente foram a grupadas na mesma "classe" mineral, conforme dispõe o
artigo 8º do Decreto nº 62.934/68. 5. A expedição da Portaria de Lavra depende
das licenças ambientais previstas no artigo 19 do Decreto n.º 99.274/1990 -
Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, que devem ser
expedidas em relação à atividade potencialmente poluidora que se pretende
executar, e, no caso em tela, tendo em vista que se trata da extração de duas
substâncias minerais distintas, não há falar em ilegalidade na exigência
formulada pelo DNPM de que sejam efetuados estudos ambientais e obtidas as
licenças devidas em relação à extração de saibro para a obtenção da Portaria
de Lavra. 6 . Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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