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Jurisprudência


TRF2 0011678-28.2009.4.02.5101 00116782820094025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE MINERAÇÃO. PORTARIA DE LAVRA. DESCOBERTA DE NOVA SUSBTÂNCIA MINERAL. NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL PARA CADA SUBSTÂNCIA MINERAL. L EGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Mandado de Segurança é remédio constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atividade delegada, visando à proteção de direito líquido e certo, isto é, comprovado de plano mediante prova d ocumental, conforme prevêem os artigos 5º, inc. LVIX da CRFB e 1º da Lei 12.016/2009. 2. A extração mineral é uma atividade altamente degradadora do meio ambiente. A legislação brasileira, ao longo do tempo, foi enfatizando a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como foi estabelecendo critérios para a exploração dos r ecursos minerais. 3. A Resolução nº 01, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, estabeleceu a necessidade de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para qualquer atividade de mineração, inclusive de minérios de classe II, conforme o Código de Mineração, destinados à construção civil. O Decreto n.º 99.274/1990, que regulamentou a Lei n.º 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu, em seu artigo 19, acerca das licenças ambientas necessárias à e xecução das atividades econômicas consideradas potencialmente poluidoras. 4. Ainda que os minerais se encontrem juntos na área a ser explorada, a areia e o saibro são substâncias minerais distintas, com composições químicas próprias, que tão somente foram a grupadas na mesma "classe" mineral, conforme dispõe o artigo 8º do Decreto nº 62.934/68. 5. A expedição da Portaria de Lavra depende das licenças ambientais previstas no artigo 19 do Decreto n.º 99.274/1990 - Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, que devem ser expedidas em relação à atividade potencialmente poluidora que se pretende executar, e, no caso em tela, tendo em vista que se trata da extração de duas substâncias minerais distintas, não há falar em ilegalidade na exigência formulada pelo DNPM de que sejam efetuados estudos ambientais e obtidas as licenças devidas em relação à extração de saibro para a obtenção da Portaria de Lavra. 6 . Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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