TRF2 0011678-92.2015.4.02.0000 00116789220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. O art. 185-A do CTN deve ser
interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 828 e 844,
ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de comunicar aos
órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão que decretou
a indisponibilidade, tendo em vista o seu interesse direto na efetividade
da ordem. Precedentes desta Turma. 2.No caso, a Agravante não apresentou
qualquer razão concreta comprovando a necessidade de que a comunicação acerca
da decisão seja feita pelo Juízo a quo, cabendo a ela própria informar aos
órgãos de registro de transferência o teor da decretação de indisponibilidade
dos bens do Executado. 3. Agravo de instrumento da União Federal a que se
nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA
DE SANTIS MELLO Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. O art. 185-A do CTN deve ser
interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 828 e 844,
ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de comunicar aos
órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão que decretou
a indisponibilidade, tendo em vista o seu interesse direto na efetividade
da ordem. Precedentes desta Turma. 2.No caso, a Agravante não apresentou
qualquer razão concreta comprovando a necessidade de que a comunicação acerca
da decisão seja feita pelo Juízo a quo, cabendo a ela própria informar aos
órgãos de registro de transferência o teor da decretação de indisponibilidade
dos bens do Executado. 3. Agravo de instrumento da União Federal a que se
nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA
DE SANTIS MELLO Desembargadora Federal Relatora 1
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão