TRF2 0011680-02.2012.4.02.5001 00116800220124025001
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8213/91. ART. 195 E
ART. 201 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91,
que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da
CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91,
que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor
sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão
quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. O acórdão embargado também não
incorreu nas omissões apontadas pela Impetrante, pois a Turma expressamente
se pronunciou sobre a natureza salarial das verbas apontadas, concluindo
pela incidência de contribuição previdenciária sobre elas, bem como sobre
a compensação e seus limites. 6. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ
7. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i)
a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 8. Embargos de declaração
da Impetrante e da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8213/91. ART. 195 E
ART. 201 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91,
que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da
CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91,
que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor
sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão
quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. O acórdão embargado também não
incorreu nas omissões apontadas pela Impetrante, pois a Turma expressamente
se pronunciou sobre a natureza salarial das verbas apontadas, concluindo
pela incidência de contribuição previdenciária sobre elas, bem como sobre
a compensação e seus limites. 6. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ
7. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i)
a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 8. Embargos de declaração
da Impetrante e da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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