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Jurisprudência


TRF2 0011680-62.2015.4.02.0000 00116806220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO, REMESSA AO CONTADOR. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de execução de sentença, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, para determinar que o cálculo dos juros de mora incida a partir da juntada do mandado de citação da ré e que se considere a TR como correção monetária do débito. 2. Na fundamentação de sua decisão impugnada, o juiz federal registrou expressamente que nada poderia ser alterado relativamente ao valor principal da condenação, eis que estabelecido em valor fixo na sentença transitada em julgado. 3. Os pontos referentes à correção monetária e aos juros de mora que foram destacados na decisão recorrida, eis que aparentemente foram considerados em desacordo com os parâmetros adotados em casos idênticos. 4. Por cautela, o magistrado determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para que, com base nos critérios empregados em situações semelhantes, proceda ao cálculo do valor dos juros e da correção monetária, de modo a que não ocorra enriquecimento sem causa. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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