TRF2 0011680-62.2015.4.02.0000 00116806220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO, REMESSA AO CONTADOR. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO
TÍTULO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de
execução de sentença, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial,
para determinar que o cálculo dos juros de mora incida a partir da juntada do
mandado de citação da ré e que se considere a TR como correção monetária do
débito. 2. Na fundamentação de sua decisão impugnada, o juiz federal registrou
expressamente que nada poderia ser alterado relativamente ao valor principal
da condenação, eis que estabelecido em valor fixo na sentença transitada em
julgado. 3. Os pontos referentes à correção monetária e aos juros de mora que
foram destacados na decisão recorrida, eis que aparentemente foram considerados
em desacordo com os parâmetros adotados em casos idênticos. 4. Por cautela,
o magistrado determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para que,
com base nos critérios empregados em situações semelhantes, proceda ao
cálculo do valor dos juros e da correção monetária, de modo a que não ocorra
enriquecimento sem causa. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO, REMESSA AO CONTADOR. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO
TÍTULO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de
execução de sentença, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial,
para determinar que o cálculo dos juros de mora incida a partir da juntada do
mandado de citação da ré e que se considere a TR como correção monetária do
débito. 2. Na fundamentação de sua decisão impugnada, o juiz federal registrou
expressamente que nada poderia ser alterado relativamente ao valor principal
da condenação, eis que estabelecido em valor fixo na sentença transitada em
julgado. 3. Os pontos referentes à correção monetária e aos juros de mora que
foram destacados na decisão recorrida, eis que aparentemente foram considerados
em desacordo com os parâmetros adotados em casos idênticos. 4. Por cautela,
o magistrado determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para que,
com base nos critérios empregados em situações semelhantes, proceda ao
cálculo do valor dos juros e da correção monetária, de modo a que não ocorra
enriquecimento sem causa. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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