TRF2 0011681-13.2016.4.02.0000 00116811320164020000
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de
Seguros contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado
a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais
e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da
atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10
da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a
peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Alda
Lucia Tavares, Anadil Barbosa, Amilton Silva, Cacilda Soares, Delmo Pereira
Xavier, Duzolina Correa Barcelos Santiago, Eduardo Barros dos Santos, Elza
Mendes da Silva, Geser Vicente Ferreira, Jose Maria Rovetta dos Santos,
Josefa Emiliana Peres, Luciana Santos do Nascimento, Luzia Diniz Correa
Borges, Maria de Lourdes Serafim dos Anjos, Mariza Passos Ribeiro, Neidimar
da Penha Ferreira, Noêmia da Penha Braga Pereira, Sebastião Vieira, Teresa
Martins do Nascimento e William Alvaro Rodrigues Bastos não envolvem apólice
pública de seguro no âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a
fls. 120/286 demonstram que os Autores firmaram contratos de financiamento
com a CEF em período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de
02.12.88, o que descaracteriza as apólices como públicas. 4. Reconhecida a
ausência de interesse jurídico da CEF e determinada a devolução dos autos
à Justiça Estadual.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de
Seguros contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado
a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais
e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da
atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10
da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a
peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Alda
Lucia Tavares, Anadil Barbosa, Amilton Silva, Cacilda Soares, Delmo Pereira
Xavier, Duzolina Correa Barcelos Santiago, Eduardo Barros dos Santos, Elza
Mendes da Silva, Geser Vicente Ferreira, Jose Maria Rovetta dos Santos,
Josefa Emiliana Peres, Luciana Santos do Nascimento, Luzia Diniz Correa
Borges, Maria de Lourdes Serafim dos Anjos, Mariza Passos Ribeiro, Neidimar
da Penha Ferreira, Noêmia da Penha Braga Pereira, Sebastião Vieira, Teresa
Martins do Nascimento e William Alvaro Rodrigues Bastos não envolvem apólice
pública de seguro no âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a
fls. 120/286 demonstram que os Autores firmaram contratos de financiamento
com a CEF em período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de
02.12.88, o que descaracteriza as apólices como públicas. 4. Reconhecida a
ausência de interesse jurídico da CEF e determinada a devolução dos autos
à Justiça Estadual.
Data do Julgamento
:
05/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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