TRF2 0011682-32.2015.4.02.0000 00116823220154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM -
PSIQUIATRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
DECISUM RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
vindicado na peça inicial "a fim de determinar de imediato a autora seja
convocada, nomeada e empossada no cargo pretendido, ou alternativamente,
que seja concedida a liminar para reservar a respectiva vaga até o final da
lide". - No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se
que a temática não foi objeto de apreciação pela decisão ora agravada,
razão pela qual a análise da referida matéria, nesta sede recursal,
ao que tudo indica, poderia acarretar indevida supressão de instância,
circunstância esta que recomenda o não conhecimento, neste ponto, do
presente agravo de instrumento. - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se
imiscuir em tal 1 seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "A REQUERENTE FOI
CLASSIFICADA EM 19ª LUGAR NO CONCURSO, QUE PREVIA NO EDITAL 6 VAGAS PARA O
CARGO NO QUAL CONCORREU. ATÉ O MOMENTO, FORAM NOMEADOS 7 CANDIDATOS", tendo
esclarecido que "SEGUNDO A INICIAL, SERIA CABÍVEL A SUA NOMEAÇÃO POR HAVER
TERCEIRIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA CUMPRIR TAREFAS QUE SERIAM ACOMETIDAS
AO CARGO". Outrossim, o Julgador de primeira instância ressaltou que "A
TERCEIRIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA NOMEAR A REQUERENTE,
19ª COLOCADA. TAL MEDIDA IMPORTARIA AFRONTA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO
CONCURSO, EM PREJUÍZO DE OUTROS INTERESSADOS", além de ter destacado que
"NÃO HÁ, COM A INICIAL, PROVA DE QUE REALMENTE EXISTA CARGO VAGO (CRIADO POR
LEI) A SER OCUPADO POR NOMEAÇÃO, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA ACOLHIMENTO
DO PEDIDO, QUE IMPORTA DESPESA ORÇAMENTÁRIA E PRÉVIO DEBATE LEGISLATIVO. DE
FATO, NÃO PODE ESTE JUÍZO CRIAR VAGA EM QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM -
PSIQUIATRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
DECISUM RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
vindicado na peça inicial "a fim de determinar de imediato a autora seja
convocada, nomeada e empossada no cargo pretendido, ou alternativamente,
que seja concedida a liminar para reservar a respectiva vaga até o final da
lide". - No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se
que a temática não foi objeto de apreciação pela decisão ora agravada,
razão pela qual a análise da referida matéria, nesta sede recursal,
ao que tudo indica, poderia acarretar indevida supressão de instância,
circunstância esta que recomenda o não conhecimento, neste ponto, do
presente agravo de instrumento. - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se
imiscuir em tal 1 seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "A REQUERENTE FOI
CLASSIFICADA EM 19ª LUGAR NO CONCURSO, QUE PREVIA NO EDITAL 6 VAGAS PARA O
CARGO NO QUAL CONCORREU. ATÉ O MOMENTO, FORAM NOMEADOS 7 CANDIDATOS", tendo
esclarecido que "SEGUNDO A INICIAL, SERIA CABÍVEL A SUA NOMEAÇÃO POR HAVER
TERCEIRIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA CUMPRIR TAREFAS QUE SERIAM ACOMETIDAS
AO CARGO". Outrossim, o Julgador de primeira instância ressaltou que "A
TERCEIRIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA NOMEAR A REQUERENTE,
19ª COLOCADA. TAL MEDIDA IMPORTARIA AFRONTA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO
CONCURSO, EM PREJUÍZO DE OUTROS INTERESSADOS", além de ter destacado que
"NÃO HÁ, COM A INICIAL, PROVA DE QUE REALMENTE EXISTA CARGO VAGO (CRIADO POR
LEI) A SER OCUPADO POR NOMEAÇÃO, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA ACOLHIMENTO
DO PEDIDO, QUE IMPORTA DESPESA ORÇAMENTÁRIA E PRÉVIO DEBATE LEGISLATIVO. DE
FATO, NÃO PODE ESTE JUÍZO CRIAR VAGA EM QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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