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Jurisprudência


TRF2 0011688-09.2008.4.02.5101 00116880920084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO OU DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE ADOÇÃO DO MÉTODO DE AFERIÇÃO INDIRETA SEM PRÉVIA CONSTATAÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTOS REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO RESPONSÁVEL. CONTRATADA INAPTA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DA LEI 9.711/98. 1- Com relação à responsabilidade solidária do tomador do serviço ou dono da obra, o STJ tem diferenciado a questão atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição. Se, por um lado, o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído a partir da averiguação do prévio recolhimento das contribuições previdenciárias pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 2- Com relação ao período anterior à Lei nº 9.711/98, ainda que o responsável (contratante) tenha apresentado, administrativamente ou em juízo, documentação do contribuinte (contratado), ou mesmo que este esteja com sua situação cadastral inapta, o simples fato de o lançamento ter sido realizado exclusivamente em desfavor do primeiro (responsável) é vício formal que inviabiliza a manutenção do débito exigido. 3- Desse modo, devem ser anulados todos os débitos relativos às NFLD's nºs. 35.371.927-7, 35.371.936-6 e 35.371.928-5, tendo em vista os fatos geradores serem anteriores à vigência do regime tributário estabelecido pela Lei nº 9.711/98. 4- Relativamente ao período posterior a 01/1999, a jurisprudência é pacífica quanto à validade da alteração da sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias, levada a efeito pela modificação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.711/98, que estabeleceu a responsabilidade exclusiva do tomador de serviço, por substituição tributária. Precedentes, inclusive do STF. 5- Considerando que a autora tem direito à restituição dos valores relativos às NFLD's 35.371.927-7, 35.371.936-6 e 35.371.928-5, podendo essa devolução ocorrer por meio de compensação 6- O recolhimento efetuado a título de contribuição previdenciária pode ser compensado somente com os valores devidos a título de contribuição previdenciária. 7- A compensação observará a disposição do artigo 170-A do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença. 8- A limitação fixada para a compensação de contribuições previdenciárias, a teor do art. 89, §3º, da Lei 8.212/1991, com as alterações da Lei 9.129/1995 e da Lei 11.941/2009, deverá obedecer aos seguintes critérios: (a) ações ajuizadas até 28.4.1995 - sem limite; (b) ações ajuizadas entre 29.4.1995 e 20.11.1995 - limite de 25%; (c) ações ajuizadas entre 21.11.1995 e 27.5.2009 - limite de 30%; e (d) ações ajuizadas a partir de 28.5.2009 - sem limite. Portanto, aplica-se, no caso a limitação de 30% (trinta por cento). 9- A correção do indébito observará apenas a Taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 10- Apelação da autora parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES