TRF2 0011688-28.2016.4.02.5101 00116882820164025101
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE
DA CATEGORIA. LEGITMIDADE ATIVA DA OAB/RJ. ATO REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. 1. Trata-se de mandado de
segurança coletivo impetrado pela OAB/RJ contra ato do Procurador do Trabalho
que requisitou às 30 empresas listadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro como maiores litigantes, a apresentação dos contratos com escritórios
de advocacia que mantêm para realizar prestações de serviços contenciosos à
Justiça Estadual e do Trabalho, ato esse decorrente de Procedimento Promocional
instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, objetivando apurar suposta
precarização do trabalho do advogado por grandes escritórios de advocacia. 2. A
segurança foi concedida para determinar o cancelamento dos efeitos do despacho
proferido nos autos do Procedimento Promocional nº 003278.2015.01.000/0-9,
sob o fundamento de que "não se trata de mero ato procedimental a permitir a
ausência de fundamentação, mas de ato com consequências na esfera individual
das partes e, portanto, protegida pelo manto constitucional do art. 5º.,
notadamente da norma do devido processo legal", bem como concluiu não ser
caso de imunidade absoluta às atividades advocatícias, mas que a quebra
do sigilo profissional estaria incluída na reserva de jurisdição. 3. A OAB
não está defendendo o interesse de apenas parcela dos advogados, daqueles
escritórios que prestam serviços advocatícios para as empresas notificadas
pelo Ministério Público do Trabalho. Ao contrário, defende o interesse de toda
categoria de advogados, que teriam, em tese, suas prerrogativas profissionais
agredidas, se o Ministério Público do Trabalho pudesse requisitar diretamente
informações de pessoas ou empresas, buscando documentos e dados relacionados
ao sigilo profissional. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. A
não observância de alguma prerrogativa processual da parte não importa em
error in procedendo, não havendo que se falar em nulidade procedimental ou
formal. Além disso, nenhum prejuízo foi demonstrado pela União em não lhe
ter sido facultada a oitiva antes do deferimento da liminar in initio litis,
até porque esta foi prontamente cassada por esta Corte, sendo de se aplicar
in casu o princípio do ‘pas de nullité sans grief’. Preliminar
de nulidade rejeitada. 5. No mérito, a questão deve ser decidida à luz das
balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593727/MG,
plenamente aplicável à esfera cível, quando fixou a seguinte tese, com
repercussão geral: "O Ministério Público dispõe de competência para promover,
por 1 autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza
penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre,
por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e,
também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso
País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II,
III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente
no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos
atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos
membros dessa Instituição". (os grifos são meus) 6. O contrato firmado entre
cliente e advogado consubstancia documento essencial que rege a relação de
ambos e, pois, intrinsecamente ligado ao próprio exercício da advocacia e a
suas prerrogativas. Nessa linha, os contratos de prestação dos serviços de
advocacia são documentos acobertados pelo sigilo profissional, enquadrando-se
entre aqueles dados, informações e correspondências albergados pelo inciso II
do artigo 7º do da Lei nº 8.906/1994. 7. Ao que tudo indica, vislumbrando o
representante do Ministério Público do Trabalho que enfrentaria uma barreira
intransponível se intentasse obter informações diretas sobre os contratos
de prestação de serviços advocatícios dos escritórios de advocacia, buscou
requisitar as informações das empresas para as quais estes prestam seus
serviços. Todavia, assim agindo, por via transversa, atinge da mesma forma as
prerrogativas da advocacia, pois obriga as empresas a prestar-lhe informações
acobertadas pela cláusula de sigilo profissional do advogado. Nesta linha,
a requisição de documentos sigilosos cabe somente ao Juiz. Precedente deste
TRF-2ª. Região. 10. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE
DA CATEGORIA. LEGITMIDADE ATIVA DA OAB/RJ. ATO REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. 1. Trata-se de mandado de
segurança coletivo impetrado pela OAB/RJ contra ato do Procurador do Trabalho
que requisitou às 30 empresas listadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro como maiores litigantes, a apresentação dos contratos com escritórios
de advocacia que mantêm para realizar prestações de serviços contenciosos à
Justiça Estadual e do Trabalho, ato esse decorrente de Procedimento Promocional
instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, objetivando apurar suposta
precarização do trabalho do advogado por grandes escritórios de advocacia. 2. A
segurança foi concedida para determinar o cancelamento dos efeitos do despacho
proferido nos autos do Procedimento Promocional nº 003278.2015.01.000/0-9,
sob o fundamento de que "não se trata de mero ato procedimental a permitir a
ausência de fundamentação, mas de ato com consequências na esfera individual
das partes e, portanto, protegida pelo manto constitucional do art. 5º.,
notadamente da norma do devido processo legal", bem como concluiu não ser
caso de imunidade absoluta às atividades advocatícias, mas que a quebra
do sigilo profissional estaria incluída na reserva de jurisdição. 3. A OAB
não está defendendo o interesse de apenas parcela dos advogados, daqueles
escritórios que prestam serviços advocatícios para as empresas notificadas
pelo Ministério Público do Trabalho. Ao contrário, defende o interesse de toda
categoria de advogados, que teriam, em tese, suas prerrogativas profissionais
agredidas, se o Ministério Público do Trabalho pudesse requisitar diretamente
informações de pessoas ou empresas, buscando documentos e dados relacionados
ao sigilo profissional. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. A
não observância de alguma prerrogativa processual da parte não importa em
error in procedendo, não havendo que se falar em nulidade procedimental ou
formal. Além disso, nenhum prejuízo foi demonstrado pela União em não lhe
ter sido facultada a oitiva antes do deferimento da liminar in initio litis,
até porque esta foi prontamente cassada por esta Corte, sendo de se aplicar
in casu o princípio do ‘pas de nullité sans grief’. Preliminar
de nulidade rejeitada. 5. No mérito, a questão deve ser decidida à luz das
balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593727/MG,
plenamente aplicável à esfera cível, quando fixou a seguinte tese, com
repercussão geral: "O Ministério Público dispõe de competência para promover,
por 1 autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza
penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre,
por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e,
também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso
País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II,
III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente
no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos
atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos
membros dessa Instituição". (os grifos são meus) 6. O contrato firmado entre
cliente e advogado consubstancia documento essencial que rege a relação de
ambos e, pois, intrinsecamente ligado ao próprio exercício da advocacia e a
suas prerrogativas. Nessa linha, os contratos de prestação dos serviços de
advocacia são documentos acobertados pelo sigilo profissional, enquadrando-se
entre aqueles dados, informações e correspondências albergados pelo inciso II
do artigo 7º do da Lei nº 8.906/1994. 7. Ao que tudo indica, vislumbrando o
representante do Ministério Público do Trabalho que enfrentaria uma barreira
intransponível se intentasse obter informações diretas sobre os contratos
de prestação de serviços advocatícios dos escritórios de advocacia, buscou
requisitar as informações das empresas para as quais estes prestam seus
serviços. Todavia, assim agindo, por via transversa, atinge da mesma forma as
prerrogativas da advocacia, pois obriga as empresas a prestar-lhe informações
acobertadas pela cláusula de sigilo profissional do advogado. Nesta linha,
a requisição de documentos sigilosos cabe somente ao Juiz. Precedente deste
TRF-2ª. Região. 10. Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NOBRE MATTA
Observações
:
DESP FLS. 157