TRF2 0011689-24.2015.4.02.0000 00116892420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. LAPSO TEMPORAL
A CIMA DO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão que determinou a aplicação de juros sobre o crédito, no período
compreendido entre a data da homolocação da conta e a data da expedição do
requisitório. 2. Admite-se, no âmbito desta Corte, a possibilidade de inclusão
dos juros de mora quando decorrido um lapso temporal acima do razoável entre
a data dos cálculos definitivos e a data de expedição da requisição (TRF2,
1ª Turma Especializada, AC 201302010095496, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO
SANTO, E- DJF2R 10.9.2013). 3. Deve-se buscar um equilíbrio entre o prejuízo
econômico suportado pelo credor em razão do atraso excessivo na efetivação
do pagamento e a necessidade de garantir ao juízo um prazo aceitável para que
adote as medidas pertinentes à expedição da requisição. Não havendo previsão
legal ou constitucional a respeito desse prazo, e não tendo a Suprema Corte
se posicionado em caráter definitivo sobre o tema, afigura-se pertinente
fixar um período de tolerância para que o juízo realize a requisição
do crédito homologado, voltando a incidir juros de mora sobre a conta
quando ultrapassado esse limite temporal (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201102010022009, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJFR 6.2.2014). 4. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. LAPSO TEMPORAL
A CIMA DO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão que determinou a aplicação de juros sobre o crédito, no período
compreendido entre a data da homolocação da conta e a data da expedição do
requisitório. 2. Admite-se, no âmbito desta Corte, a possibilidade de inclusão
dos juros de mora quando decorrido um lapso temporal acima do razoável entre
a data dos cálculos definitivos e a data de expedição da requisição (TRF2,
1ª Turma Especializada, AC 201302010095496, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO
SANTO, E- DJF2R 10.9.2013). 3. Deve-se buscar um equilíbrio entre o prejuízo
econômico suportado pelo credor em razão do atraso excessivo na efetivação
do pagamento e a necessidade de garantir ao juízo um prazo aceitável para que
adote as medidas pertinentes à expedição da requisição. Não havendo previsão
legal ou constitucional a respeito desse prazo, e não tendo a Suprema Corte
se posicionado em caráter definitivo sobre o tema, afigura-se pertinente
fixar um período de tolerância para que o juízo realize a requisição
do crédito homologado, voltando a incidir juros de mora sobre a conta
quando ultrapassado esse limite temporal (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201102010022009, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJFR 6.2.2014). 4. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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