- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011689-24.2015.4.02.0000 00116892420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. LAPSO TEMPORAL A CIMA DO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que determinou a aplicação de juros sobre o crédito, no período compreendido entre a data da homolocação da conta e a data da expedição do requisitório. 2. Admite-se, no âmbito desta Corte, a possibilidade de inclusão dos juros de mora quando decorrido um lapso temporal acima do razoável entre a data dos cálculos definitivos e a data de expedição da requisição (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 201302010095496, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, E- DJF2R 10.9.2013). 3. Deve-se buscar um equilíbrio entre o prejuízo econômico suportado pelo credor em razão do atraso excessivo na efetivação do pagamento e a necessidade de garantir ao juízo um prazo aceitável para que adote as medidas pertinentes à expedição da requisição. Não havendo previsão legal ou constitucional a respeito desse prazo, e não tendo a Suprema Corte se posicionado em caráter definitivo sobre o tema, afigura-se pertinente fixar um período de tolerância para que o juízo realize a requisição do crédito homologado, voltando a incidir juros de mora sobre a conta quando ultrapassado esse limite temporal (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201102010022009, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJFR 6.2.2014). 4. Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão