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Jurisprudência


TRF2 0011694-46.2015.4.02.0000 00116944620154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109 §2º DA CF. VARA FEDERAL DA CAPITAL X VARA FEDERAL DO INTERIOR. CONCORRÊNCIA ENTRE FOROS IGUALMENTE COMPETENTES. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO P ELO AUTOR. 1. Conflito de competência entre o juízo da subseção de Niterói e juízo federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada contra autarquia federal em v ara federal da Capital, e não na vara federal do município em que reside o demandante. 2. Depreende-se do art. 109, § 2º da CF que a norma possibilita ao particular, quando do ajuizamento da ação, escolher livremente entre quaisquer dos foros previstos, havendo mera concorrência entre igualmente competentes. Esse dispositivo também se aplica às demandas propostas em face de autarquias federais, conforme entendimento do STF (Pleno, RE 627709, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 3 0.10.2014). 3. Ademais, a expressão "seção judiciária" engloba tanto a capital, sede da Justiça Federal, ou, se existente, a vara federal instalada no interior, se onde o demandante residir houver subseção da Justiça Federal. 4. Neste contexto, não há que se falar em incompetência, pois, tendo o demandante ajuizado a ação em vara federal do Rio de Janeiro, apenas optou pela capital do Estado, nos termos art.109, § 2º da CF. Precedentes:STJ, 2ª Turma, RE 233990, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 1.3.2002; TRF2R, 5ª Turma Especializada, CC 201400001000927, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.8.2014; TRF2R, 5ª Turma Especializada, CC 201400001000903, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 21.5.2014. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, s uscitado.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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