TRF2 0011695-30.2010.4.02.5101 00116953020104025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÕES INDEVIDAMENTE
RECEBIDAS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTITUIÇÃO
DAS PARCELAS DESCONTADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA PACIALMENTE
E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Cinge-se a
questão na possibilidade da Administração Pública realizar a cobrança
de verbas pagas indevidamente a servidor aposentado sem que tenha sido
instaurado processo administrativo para tanto, tampouco notificação prévia,
bem como, que se proceda a r estituição dos valores já descontados em
folha de pagamento do servidor aposentado. 2. Parte da Apelação não
supera o crivo da admissibilidade, pois a Apelante deixou de atacar a
fundamentação da r. sentença, alegando apenas que a GDACT e o RT não devem
integrar o patrimônio do Apelado, já que o preceito insculpido no art. 40,
§8º da CF/88 não enseja a extensão automática de qualquer gratificação
aos servidores inativos e, portanto, deve o servidor restituir ao Erário
os valores pagos erroneamente pela Administração. Todavia, tais alegações
não enfrentam a fundamentação da sentença que julgou procedente a pretensão
autoral ante o desrespeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
no procedimento realizado pela Administração, por ausência de comunicação
prévia das medidas que seriam a dotadas. 3. No que tange ao requerimento de
redução da condenação em honorários sucumbenciais, suscitado na Apelação,
este deve ser conhecido e analisado, bem como a análise em razão do d uplo
grau de jurisdição obrigatório. 4. É certo que, pelo Princípio da Autotutela,
a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando
eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir
o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina
a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em
l ei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 5. O art. 46 da Lei 8.112/90 possibilita
à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos
indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição
e da indenização, prescindindo de instauração de procedimento administrativo
para que sejam efetuados os descontos nos vencimentos/proventos do servidor
público a título de reposição ao Erário. Todavia, faz-se necessário que
haja comunicação prévia, o que não restou comprovado nos autos. 6. Embora os
descontos devam ser interrompidos, por inobservância dos preceitos legais,
os 1 já efetuados não devem ser restituídos, pois representaria novo
pagamento indevido, o que ensejaria novamente direito do Erário em vê-lo
restituído. Precedente da Terceira Seção E specializada. Remessa Necessária
provida nesta parte. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados pelo Juízo
Singular, notadamente 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis
que se coaduna com a regra inserta no art. 20, § 3 º do CPC/73. 8. Apelação
conhecida parcialmente e desprovida e Remessa Necessária parcialmente p rovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÕES INDEVIDAMENTE
RECEBIDAS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTITUIÇÃO
DAS PARCELAS DESCONTADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA PACIALMENTE
E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Cinge-se a
questão na possibilidade da Administração Pública realizar a cobrança
de verbas pagas indevidamente a servidor aposentado sem que tenha sido
instaurado processo administrativo para tanto, tampouco notificação prévia,
bem como, que se proceda a r estituição dos valores já descontados em
folha de pagamento do servidor aposentado. 2. Parte da Apelação não
supera o crivo da admissibilidade, pois a Apelante deixou de atacar a
fundamentação da r. sentença, alegando apenas que a GDACT e o RT não devem
integrar o patrimônio do Apelado, já que o preceito insculpido no art. 40,
§8º da CF/88 não enseja a extensão automática de qualquer gratificação
aos servidores inativos e, portanto, deve o servidor restituir ao Erário
os valores pagos erroneamente pela Administração. Todavia, tais alegações
não enfrentam a fundamentação da sentença que julgou procedente a pretensão
autoral ante o desrespeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
no procedimento realizado pela Administração, por ausência de comunicação
prévia das medidas que seriam a dotadas. 3. No que tange ao requerimento de
redução da condenação em honorários sucumbenciais, suscitado na Apelação,
este deve ser conhecido e analisado, bem como a análise em razão do d uplo
grau de jurisdição obrigatório. 4. É certo que, pelo Princípio da Autotutela,
a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando
eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir
o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina
a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em
l ei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 5. O art. 46 da Lei 8.112/90 possibilita
à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos
indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição
e da indenização, prescindindo de instauração de procedimento administrativo
para que sejam efetuados os descontos nos vencimentos/proventos do servidor
público a título de reposição ao Erário. Todavia, faz-se necessário que
haja comunicação prévia, o que não restou comprovado nos autos. 6. Embora os
descontos devam ser interrompidos, por inobservância dos preceitos legais,
os 1 já efetuados não devem ser restituídos, pois representaria novo
pagamento indevido, o que ensejaria novamente direito do Erário em vê-lo
restituído. Precedente da Terceira Seção E specializada. Remessa Necessária
provida nesta parte. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados pelo Juízo
Singular, notadamente 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis
que se coaduna com a regra inserta no art. 20, § 3 º do CPC/73. 8. Apelação
conhecida parcialmente e desprovida e Remessa Necessária parcialmente p rovida.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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