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Jurisprudência


TRF2 0011695-30.2010.4.02.5101 00116953020104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÕES INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA PACIALMENTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Cinge-se a questão na possibilidade da Administração Pública realizar a cobrança de verbas pagas indevidamente a servidor aposentado sem que tenha sido instaurado processo administrativo para tanto, tampouco notificação prévia, bem como, que se proceda a r estituição dos valores já descontados em folha de pagamento do servidor aposentado. 2. Parte da Apelação não supera o crivo da admissibilidade, pois a Apelante deixou de atacar a fundamentação da r. sentença, alegando apenas que a GDACT e o RT não devem integrar o patrimônio do Apelado, já que o preceito insculpido no art. 40, §8º da CF/88 não enseja a extensão automática de qualquer gratificação aos servidores inativos e, portanto, deve o servidor restituir ao Erário os valores pagos erroneamente pela Administração. Todavia, tais alegações não enfrentam a fundamentação da sentença que julgou procedente a pretensão autoral ante o desrespeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa no procedimento realizado pela Administração, por ausência de comunicação prévia das medidas que seriam a dotadas. 3. No que tange ao requerimento de redução da condenação em honorários sucumbenciais, suscitado na Apelação, este deve ser conhecido e analisado, bem como a análise em razão do d uplo grau de jurisdição obrigatório. 4. É certo que, pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em l ei, no art. 53 da Lei 9.784/99. 5. O art. 46 da Lei 8.112/90 possibilita à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização, prescindindo de instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados os descontos nos vencimentos/proventos do servidor público a título de reposição ao Erário. Todavia, faz-se necessário que haja comunicação prévia, o que não restou comprovado nos autos. 6. Embora os descontos devam ser interrompidos, por inobservância dos preceitos legais, os 1 já efetuados não devem ser restituídos, pois representaria novo pagamento indevido, o que ensejaria novamente direito do Erário em vê-lo restituído. Precedente da Terceira Seção E specializada. Remessa Necessária provida nesta parte. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados pelo Juízo Singular, notadamente 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que se coaduna com a regra inserta no art. 20, § 3 º do CPC/73. 8. Apelação conhecida parcialmente e desprovida e Remessa Necessária parcialmente p rovida.

Data do Julgamento : 03/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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