TRF2 0011701-32.2013.4.02.5101 00117013220134025101
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONUNCIAMENTE JUDICIAL EXTRA
PETITA. ACÓRDÃO ANULADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL QUE IMPOSSIBILITE A
SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO ATIVO DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS FEITO PELO CONSÓRCIO
PELAS EMPRESAS QUE O COMPÕEM. 1- As embargantes pleiteiam na inicial do mandado
de segurança que passem a figurar como requerentes nos pedidos Administrativos
de Ressarcimento indicados na inicial, em substituição ao consórcio em que
figuram como únicas participantes. 2- O acórdão embargado, por sua vez,
diferentemente do pleiteado na inicial, determinou "que a autoridade coatora
dê prosseguimento ao pedido administrativo de restituição tributária em nome
do consórcio, analisando o mérito." 3- No caso, houve pronunciamento judicial
extra petita no acórdão embargado, com ofensa ao disposto nos artigos 128 e
460 do CPC , sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do aludido acórdão,
para que a questão seja analisada dentro dos limites do pedido formulado
na ação mandamental 4- Ademais, a determinação de análise dos pedidos
administrativos em nome do próprio do consórcio constitui reformatio in
pejus, pois, além de não haver pedido nesse sentido nos autos, para a União
tais pedidos em nome do consórcio já se encontram indeferidos, ou seja, os
processos administrativos já se encontram acabados. 5- De fato, o consórcio
não possui personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76), mas se
for levado em consideração que o consórcio tem CNPJ próprio e é tratado,
para fins tributários, como um ente diverso das pessoas jurídicas que o
integram, podendo o recolhimento dos tributos ser feito em seu nome, pode-se
afirmar que não existiu, no caso, a intenção de fraude ou erro grosseiro
das empresas apeladas em pleitear o ressarcimento tributário em nome do
consórcio, que efetuou o recolhimento indevido, já que são as suas únicas
integrantes, em partes iguais. 6- A questão deve ser solucionada à luz dos
princípios da moralidade (do qual decorre o da confiança na Administração) e
da instrumentalidade das formas, que podem ser depreendidos tanto do art. 37
da Constituição da República quanto dos arts. 2º, VI, IX, e XIII da Lei
9.784/99 e 147, § 2º, do CTN: a norma administrativa deve ser interpretada
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
e erros facilmente perceptíveis constantes das declarações tributárias devem
ser passíveis de correção imediata. 7- Desse modo, não há qualquer óbice legal
para que não seja deferida a substituição do consórcio pelas apelantes, para
que estas possam ter os seus pedidos de ressarcimento devidamente apreciados
pela autoridade administrativa. 1 8- Embargos de declaração providos, para,
com efeitos infringentes, anular o acórdão embargado, e, em novo julgamento
dos recursos, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONUNCIAMENTE JUDICIAL EXTRA
PETITA. ACÓRDÃO ANULADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL QUE IMPOSSIBILITE A
SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO ATIVO DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS FEITO PELO CONSÓRCIO
PELAS EMPRESAS QUE O COMPÕEM. 1- As embargantes pleiteiam na inicial do mandado
de segurança que passem a figurar como requerentes nos pedidos Administrativos
de Ressarcimento indicados na inicial, em substituição ao consórcio em que
figuram como únicas participantes. 2- O acórdão embargado, por sua vez,
diferentemente do pleiteado na inicial, determinou "que a autoridade coatora
dê prosseguimento ao pedido administrativo de restituição tributária em nome
do consórcio, analisando o mérito." 3- No caso, houve pronunciamento judicial
extra petita no acórdão embargado, com ofensa ao disposto nos artigos 128 e
460 do CPC , sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do aludido acórdão,
para que a questão seja analisada dentro dos limites do pedido formulado
na ação mandamental 4- Ademais, a determinação de análise dos pedidos
administrativos em nome do próprio do consórcio constitui reformatio in
pejus, pois, além de não haver pedido nesse sentido nos autos, para a União
tais pedidos em nome do consórcio já se encontram indeferidos, ou seja, os
processos administrativos já se encontram acabados. 5- De fato, o consórcio
não possui personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76), mas se
for levado em consideração que o consórcio tem CNPJ próprio e é tratado,
para fins tributários, como um ente diverso das pessoas jurídicas que o
integram, podendo o recolhimento dos tributos ser feito em seu nome, pode-se
afirmar que não existiu, no caso, a intenção de fraude ou erro grosseiro
das empresas apeladas em pleitear o ressarcimento tributário em nome do
consórcio, que efetuou o recolhimento indevido, já que são as suas únicas
integrantes, em partes iguais. 6- A questão deve ser solucionada à luz dos
princípios da moralidade (do qual decorre o da confiança na Administração) e
da instrumentalidade das formas, que podem ser depreendidos tanto do art. 37
da Constituição da República quanto dos arts. 2º, VI, IX, e XIII da Lei
9.784/99 e 147, § 2º, do CTN: a norma administrativa deve ser interpretada
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
e erros facilmente perceptíveis constantes das declarações tributárias devem
ser passíveis de correção imediata. 7- Desse modo, não há qualquer óbice legal
para que não seja deferida a substituição do consórcio pelas apelantes, para
que estas possam ter os seus pedidos de ressarcimento devidamente apreciados
pela autoridade administrativa. 1 8- Embargos de declaração providos, para,
com efeitos infringentes, anular o acórdão embargado, e, em novo julgamento
dos recursos, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES