TRF2 0011710-57.2014.4.02.5101 00117105720144025101
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE
PSICÓLOGA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reexame
necessário, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que
julga parcialmente procedente o pedido formulado para fixar indenização
por danos materiais equivalente à diferença entre a remuneração do cargo
para o qual foi desviada e a remuneração de seu cargo, além de indenização
por danos morais no montante de quinze mil reais. 2. No caso, cinge-se a
controvérsia a verificar se é possível declarar o desvio de função para
o cargo de psicóloga, com reflexos em todas as verbas salariais devidas,
inclusive para efeitos de aposentadoria e se tal condição dá ensejo à
reparação de danos morais. 3. Inicialmente, nota-se que não há pedido
da servidora de retorno as funções originariamente exercidas, mas sim de
enquadramento nas funções em que, assumidamente, se reconhece em desvio. A
Súmula 43 do STF é taxativa quanto a impossibilidade de ascensão funcional,
ou seja, progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras
distintas. In verbis: 4. É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido. 5. O direito do servidor desviado é o de exigir o
retorno às funções que lhe são próprias, sob pena de se infringir o princípio
constitucional do concurso público, as regras legais que definem o definem,
os requisitos para a sua investidura, o acesso igualitário de todos à função,
dentre outros princípios. 6. Segundo o entendimento firmado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, "o servidor que desempenha função diversa
daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus
ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias
relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor
da Administração". Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.689.938, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 10.10.2017. Tal entendimento se encontra cristalizado na Súmula
378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes". 7. O reconhecimento do desvio de função exige,
para sua comprovação, prova robusta do exercício de atribuições inerentes a
cargo público distinto daquele ocupado pela demandante, bem como de que as
atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas
do cargo como qual se reclama a equiparação. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, ApelReex 00126115920134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 16.4.2015. 8. A União colacionou aos presentes autos
informações prestadas pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro (HFSE) que indicam que a interessada exercia atividades profissionais
compatíveis com a função de psicóloga, quando menos, desde o ano de 2013. A
demandante limitou-se a 1 acostar cópia do cartão de estacionamento e cópia
do sítio de internet do HFSE em que o seu nome aparece entre os membros do
corpo clínico do Serviço de Psicologia do Hospital, requerendo o julgamento
antecipado da lide. 9. Da análise do conjunto probatório acostado, não é
possível determinar quais atividades a interessada desempenhava, havendo
apenas a alegação genérica de que a mesma exercia atividades compatíveis com
a função de psicóloga, sem qualquer tipo de enumeração das atividades por
ela exercidas. 10. Ademais, verifica-se que a servidora não formula pedido de
retorno às funções que lhe são próprias, buscando cessar o erro de conduta da
Administração, tampouco indicou superior hierárquico responsável pelo suposto
dano moral. Longe disso, busca indenização correspondente aos vencimentos da
função em que se encontra em desvio e pedido de danos morais, após vários
anos na alegada irregularidade. 11. Não configurado o dano moral, pois é
imprescindível que seja comprovada ofensa na dignidade da pessoa, afetando
valores como a honra, intimidade, privacidade ou imagem da mesma, não tendo
a interessada a existência de qualquer desconforto e humilhação a ponto de
ensejar uma reparação pecuniária por danos morais. Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 00035724520124025110, e-DJF2R 7.12.2017. 12. Em Recurso
Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que,
nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2,
2ª Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 13. A causa, de pouca complexidade em relação aos fatos e
ao direito alegado, não apresenta singularidade, existindo acerca da questão
abordada entendimento das Cortes Superiores, bem como inúmeros julgados
desta Corte a denotar pluralidade de demandas tratando do tema. Sendo assim,
sopesando o tempo transcorrido (04 anos), o valor da causa (R$ 150.000,00),
a instrução dos autos, convém fixar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), atualizados a partir da data do presente voto. 14. Remessa necessária
e apelação da União providas para julgar improcedentes os pedidos formulados
na petição inicial e recurso adesivo não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE
PSICÓLOGA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reexame
necessário, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que
julga parcialmente procedente o pedido formulado para fixar indenização
por danos materiais equivalente à diferença entre a remuneração do cargo
para o qual foi desviada e a remuneração de seu cargo, além de indenização
por danos morais no montante de quinze mil reais. 2. No caso, cinge-se a
controvérsia a verificar se é possível declarar o desvio de função para
o cargo de psicóloga, com reflexos em todas as verbas salariais devidas,
inclusive para efeitos de aposentadoria e se tal condição dá ensejo à
reparação de danos morais. 3. Inicialmente, nota-se que não há pedido
da servidora de retorno as funções originariamente exercidas, mas sim de
enquadramento nas funções em que, assumidamente, se reconhece em desvio. A
Súmula 43 do STF é taxativa quanto a impossibilidade de ascensão funcional,
ou seja, progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras
distintas. In verbis: 4. É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido. 5. O direito do servidor desviado é o de exigir o
retorno às funções que lhe são próprias, sob pena de se infringir o princípio
constitucional do concurso público, as regras legais que definem o definem,
os requisitos para a sua investidura, o acesso igualitário de todos à função,
dentre outros princípios. 6. Segundo o entendimento firmado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, "o servidor que desempenha função diversa
daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus
ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias
relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor
da Administração". Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.689.938, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 10.10.2017. Tal entendimento se encontra cristalizado na Súmula
378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes". 7. O reconhecimento do desvio de função exige,
para sua comprovação, prova robusta do exercício de atribuições inerentes a
cargo público distinto daquele ocupado pela demandante, bem como de que as
atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas
do cargo como qual se reclama a equiparação. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, ApelReex 00126115920134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 16.4.2015. 8. A União colacionou aos presentes autos
informações prestadas pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro (HFSE) que indicam que a interessada exercia atividades profissionais
compatíveis com a função de psicóloga, quando menos, desde o ano de 2013. A
demandante limitou-se a 1 acostar cópia do cartão de estacionamento e cópia
do sítio de internet do HFSE em que o seu nome aparece entre os membros do
corpo clínico do Serviço de Psicologia do Hospital, requerendo o julgamento
antecipado da lide. 9. Da análise do conjunto probatório acostado, não é
possível determinar quais atividades a interessada desempenhava, havendo
apenas a alegação genérica de que a mesma exercia atividades compatíveis com
a função de psicóloga, sem qualquer tipo de enumeração das atividades por
ela exercidas. 10. Ademais, verifica-se que a servidora não formula pedido de
retorno às funções que lhe são próprias, buscando cessar o erro de conduta da
Administração, tampouco indicou superior hierárquico responsável pelo suposto
dano moral. Longe disso, busca indenização correspondente aos vencimentos da
função em que se encontra em desvio e pedido de danos morais, após vários
anos na alegada irregularidade. 11. Não configurado o dano moral, pois é
imprescindível que seja comprovada ofensa na dignidade da pessoa, afetando
valores como a honra, intimidade, privacidade ou imagem da mesma, não tendo
a interessada a existência de qualquer desconforto e humilhação a ponto de
ensejar uma reparação pecuniária por danos morais. Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 00035724520124025110, e-DJF2R 7.12.2017. 12. Em Recurso
Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que,
nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2,
2ª Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 13. A causa, de pouca complexidade em relação aos fatos e
ao direito alegado, não apresenta singularidade, existindo acerca da questão
abordada entendimento das Cortes Superiores, bem como inúmeros julgados
desta Corte a denotar pluralidade de demandas tratando do tema. Sendo assim,
sopesando o tempo transcorrido (04 anos), o valor da causa (R$ 150.000,00),
a instrução dos autos, convém fixar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), atualizados a partir da data do presente voto. 14. Remessa necessária
e apelação da União providas para julgar improcedentes os pedidos formulados
na petição inicial e recurso adesivo não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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