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Jurisprudência


TRF2 0011711-48.2016.4.02.0000 00117114820164020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX 80/2013 E 13/2016. ABRANGÊNCIA. ALHO DE QUALQUER CLASSE, GRUPO OU TIPO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada por instrumento pela União, em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para autorizar a liberação do alho fresco importado da China, do grupo roxo, subgrupo nobre, classe 7, tipo especial, sem pagamento de direitos antidumping, objeto da LI nº 16/1917298-9. Antecipada monocraticamente a tutela recursal em favor do ente federativo, a sociedade importadora opõe agravo interno, tentando restabelecer os efeitos do provimento liminar obtido em primeira instância. 2. Não se interpreta literalmente a vedação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, aplicável à tutela de urgência força do art. 1.059 do CPC/2015. Tratando-se de mercadoria importada perecível, com evidente risco de dano, é possível, em tese, a liberação liminar, caso a verossimilhança do direito esteja presente. Precedentes da Corte. 3. A Resolução CAMEX nº 80/2013, por conta de contradições internas no texto de seu Anexo, teria deixado dúvida quanto ao alvo do direito antidumping por ela estabelecido: o alho chinês em geral, ou apenas o do tipo extra. Contudo, a dúvida foi esclarecida pelo Conselho da Câmara de Comércio Exterior na Resolução 13/2016, concluindo o órgão que, à vista dos parâmetros genéricos de pesquisa utilizados para mapear o dumping, não restritos a alhos de determinada classe, grupo ou tipo, os alhos chineses das classes 3 e 4, objeto de consulta da Associação Goiana dos Produtores de Alho, também estavam, como estão, abrangidos pela medida restritiva instituída pela Resolução CAMEX nº 80/2013. 4. A Resolução CAMEX nº 13/2016 não acrescentou, ela própria, o alho chinês das classes 3 e 4 na medida antidumping, e sim esclareceu que essas classes, na verdade, já estavam abrangidas pela Resolução anterior, cujo escopo foi a proteção do mercado nacional em relação ao alho chinês de qualquer classe, grupo ou tipo. Assim, se a consulta da Associação Goiana dos Produtores de Alho, ou de qualquer outra entidade similar, versasse sobre o alho do tipo especial, a conclusão da Câmara de Comércio Exterior seria a mesma: o produto também está incluído na medida, porque a Resolução CAMEX nº 80/2013, art. 1º, prorrogou a restrição para o alho em geral, fresco ou refrigerado, oriundo da China. 1 5. Da Resolução nº 13/2016 deflui diretamente a conclusão de que o direito antidumping em vigor aplica-se às importações de alho chinês não só de qualquer classe, mas também de qualquer tipo, inclusive o especial, importado pela agravada. 6. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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