TRF2 0011711-48.2016.4.02.0000 00117114820164020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX 80/2013
E 13/2016. ABRANGÊNCIA. ALHO DE QUALQUER CLASSE, GRUPO OU TIPO. PROBABILIDADE
DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada por instrumento pela União,
em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para autorizar
a liberação do alho fresco importado da China, do grupo roxo, subgrupo
nobre, classe 7, tipo especial, sem pagamento de direitos antidumping,
objeto da LI nº 16/1917298-9. Antecipada monocraticamente a tutela recursal
em favor do ente federativo, a sociedade importadora opõe agravo interno,
tentando restabelecer os efeitos do provimento liminar obtido em primeira
instância. 2. Não se interpreta literalmente a vedação do art. 7º, § 2º,
da Lei nº 12.016/09, aplicável à tutela de urgência força do art. 1.059 do
CPC/2015. Tratando-se de mercadoria importada perecível, com evidente risco
de dano, é possível, em tese, a liberação liminar, caso a verossimilhança
do direito esteja presente. Precedentes da Corte. 3. A Resolução CAMEX nº
80/2013, por conta de contradições internas no texto de seu Anexo, teria
deixado dúvida quanto ao alvo do direito antidumping por ela estabelecido:
o alho chinês em geral, ou apenas o do tipo extra. Contudo, a dúvida foi
esclarecida pelo Conselho da Câmara de Comércio Exterior na Resolução 13/2016,
concluindo o órgão que, à vista dos parâmetros genéricos de pesquisa utilizados
para mapear o dumping, não restritos a alhos de determinada classe, grupo ou
tipo, os alhos chineses das classes 3 e 4, objeto de consulta da Associação
Goiana dos Produtores de Alho, também estavam, como estão, abrangidos pela
medida restritiva instituída pela Resolução CAMEX nº 80/2013. 4. A Resolução
CAMEX nº 13/2016 não acrescentou, ela própria, o alho chinês das classes 3
e 4 na medida antidumping, e sim esclareceu que essas classes, na verdade,
já estavam abrangidas pela Resolução anterior, cujo escopo foi a proteção
do mercado nacional em relação ao alho chinês de qualquer classe, grupo ou
tipo. Assim, se a consulta da Associação Goiana dos Produtores de Alho, ou
de qualquer outra entidade similar, versasse sobre o alho do tipo especial,
a conclusão da Câmara de Comércio Exterior seria a mesma: o produto também
está incluído na medida, porque a Resolução CAMEX nº 80/2013, art. 1º,
prorrogou a restrição para o alho em geral, fresco ou refrigerado, oriundo da
China. 1 5. Da Resolução nº 13/2016 deflui diretamente a conclusão de que o
direito antidumping em vigor aplica-se às importações de alho chinês não só de
qualquer classe, mas também de qualquer tipo, inclusive o especial, importado
pela agravada. 6. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX 80/2013
E 13/2016. ABRANGÊNCIA. ALHO DE QUALQUER CLASSE, GRUPO OU TIPO. PROBABILIDADE
DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada por instrumento pela União,
em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para autorizar
a liberação do alho fresco importado da China, do grupo roxo, subgrupo
nobre, classe 7, tipo especial, sem pagamento de direitos antidumping,
objeto da LI nº 16/1917298-9. Antecipada monocraticamente a tutela recursal
em favor do ente federativo, a sociedade importadora opõe agravo interno,
tentando restabelecer os efeitos do provimento liminar obtido em primeira
instância. 2. Não se interpreta literalmente a vedação do art. 7º, § 2º,
da Lei nº 12.016/09, aplicável à tutela de urgência força do art. 1.059 do
CPC/2015. Tratando-se de mercadoria importada perecível, com evidente risco
de dano, é possível, em tese, a liberação liminar, caso a verossimilhança
do direito esteja presente. Precedentes da Corte. 3. A Resolução CAMEX nº
80/2013, por conta de contradições internas no texto de seu Anexo, teria
deixado dúvida quanto ao alvo do direito antidumping por ela estabelecido:
o alho chinês em geral, ou apenas o do tipo extra. Contudo, a dúvida foi
esclarecida pelo Conselho da Câmara de Comércio Exterior na Resolução 13/2016,
concluindo o órgão que, à vista dos parâmetros genéricos de pesquisa utilizados
para mapear o dumping, não restritos a alhos de determinada classe, grupo ou
tipo, os alhos chineses das classes 3 e 4, objeto de consulta da Associação
Goiana dos Produtores de Alho, também estavam, como estão, abrangidos pela
medida restritiva instituída pela Resolução CAMEX nº 80/2013. 4. A Resolução
CAMEX nº 13/2016 não acrescentou, ela própria, o alho chinês das classes 3
e 4 na medida antidumping, e sim esclareceu que essas classes, na verdade,
já estavam abrangidas pela Resolução anterior, cujo escopo foi a proteção
do mercado nacional em relação ao alho chinês de qualquer classe, grupo ou
tipo. Assim, se a consulta da Associação Goiana dos Produtores de Alho, ou
de qualquer outra entidade similar, versasse sobre o alho do tipo especial,
a conclusão da Câmara de Comércio Exterior seria a mesma: o produto também
está incluído na medida, porque a Resolução CAMEX nº 80/2013, art. 1º,
prorrogou a restrição para o alho em geral, fresco ou refrigerado, oriundo da
China. 1 5. Da Resolução nº 13/2016 deflui diretamente a conclusão de que o
direito antidumping em vigor aplica-se às importações de alho chinês não só de
qualquer classe, mas também de qualquer tipo, inclusive o especial, importado
pela agravada. 6. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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