TRF2 0011711-76.2013.4.02.5101 00117117620134025101
ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 1. Em que pese a apelante afirmar que a inscrição do apelado
foi cancelada a contar da data em que protocolado o seu requerimento, fato
é que a resposta que lhe foi encaminhada refere-se tão somente à cessação
da pena de suspensão por falta de pagamento, o que somado ao recebimento da
cobrança da anuidade de 2013 deixa patente o interesse processual no caso
concreto. 2. O autor aduz como fundamentos para o pedido de indenização
a título de danos morais: (i) a penhora pelo Sistema Bacenjud, operada em
sua conta-corrente no processo de execução, antes que fosse citado e que
o teria obrigado a recorrer a um empréstimo; e (ii) o constrangimento de,
passados três meses da homologação do acordo na execução, ainda constar em
sua conta-corrente valores sob a rubrica "bloqueio judicial". A sentença
fundamenta a procedência do pedido na negativa de cancelamento da inscrição
e na cobrança de anuidade, apesar de reiterados pedidos de cancelamento e
do acordo formulado em juízo. Constatada a incongruência da sentença com
a causa de pedir relativa à indenização por danos morais, deve ser anulada
apenas nesse ponto. Considerando que o processo encontra-se em condições de
imediato julgamento, aplicável o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. 3. Os
documentos trazidos pelo apelado não demonstram ser indevida a penhora pelo
Sistema BACEN-JUD no processo de execução. Ao contrário, nos termos do acordo
celebrado na execução ficou estipulado a conversão de tais valores em renda,
para fins de quitação do débito. Ademais, o bloqueio judicial de valores
em conta-corrente consiste em meio legítimo para se obter o adimplemento de
créditos, não configurando emprego de meio vexatório capaz de por si mesmo
causar ofensa à dignidade da pessoa. 4. Apelação provida, para, reformando
a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos
morais. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a sucumbência
recíproca (CPC/73). 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 1. Em que pese a apelante afirmar que a inscrição do apelado
foi cancelada a contar da data em que protocolado o seu requerimento, fato
é que a resposta que lhe foi encaminhada refere-se tão somente à cessação
da pena de suspensão por falta de pagamento, o que somado ao recebimento da
cobrança da anuidade de 2013 deixa patente o interesse processual no caso
concreto. 2. O autor aduz como fundamentos para o pedido de indenização
a título de danos morais: (i) a penhora pelo Sistema Bacenjud, operada em
sua conta-corrente no processo de execução, antes que fosse citado e que
o teria obrigado a recorrer a um empréstimo; e (ii) o constrangimento de,
passados três meses da homologação do acordo na execução, ainda constar em
sua conta-corrente valores sob a rubrica "bloqueio judicial". A sentença
fundamenta a procedência do pedido na negativa de cancelamento da inscrição
e na cobrança de anuidade, apesar de reiterados pedidos de cancelamento e
do acordo formulado em juízo. Constatada a incongruência da sentença com
a causa de pedir relativa à indenização por danos morais, deve ser anulada
apenas nesse ponto. Considerando que o processo encontra-se em condições de
imediato julgamento, aplicável o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. 3. Os
documentos trazidos pelo apelado não demonstram ser indevida a penhora pelo
Sistema BACEN-JUD no processo de execução. Ao contrário, nos termos do acordo
celebrado na execução ficou estipulado a conversão de tais valores em renda,
para fins de quitação do débito. Ademais, o bloqueio judicial de valores
em conta-corrente consiste em meio legítimo para se obter o adimplemento de
créditos, não configurando emprego de meio vexatório capaz de por si mesmo
causar ofensa à dignidade da pessoa. 4. Apelação provida, para, reformando
a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos
morais. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a sucumbência
recíproca (CPC/73). 1
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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