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Jurisprudência


TRF2 0011711-76.2013.4.02.5101 00117117620134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Em que pese a apelante afirmar que a inscrição do apelado foi cancelada a contar da data em que protocolado o seu requerimento, fato é que a resposta que lhe foi encaminhada refere-se tão somente à cessação da pena de suspensão por falta de pagamento, o que somado ao recebimento da cobrança da anuidade de 2013 deixa patente o interesse processual no caso concreto. 2. O autor aduz como fundamentos para o pedido de indenização a título de danos morais: (i) a penhora pelo Sistema Bacenjud, operada em sua conta-corrente no processo de execução, antes que fosse citado e que o teria obrigado a recorrer a um empréstimo; e (ii) o constrangimento de, passados três meses da homologação do acordo na execução, ainda constar em sua conta-corrente valores sob a rubrica "bloqueio judicial". A sentença fundamenta a procedência do pedido na negativa de cancelamento da inscrição e na cobrança de anuidade, apesar de reiterados pedidos de cancelamento e do acordo formulado em juízo. Constatada a incongruência da sentença com a causa de pedir relativa à indenização por danos morais, deve ser anulada apenas nesse ponto. Considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, aplicável o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. 3. Os documentos trazidos pelo apelado não demonstram ser indevida a penhora pelo Sistema BACEN-JUD no processo de execução. Ao contrário, nos termos do acordo celebrado na execução ficou estipulado a conversão de tais valores em renda, para fins de quitação do débito. Ademais, o bloqueio judicial de valores em conta-corrente consiste em meio legítimo para se obter o adimplemento de créditos, não configurando emprego de meio vexatório capaz de por si mesmo causar ofensa à dignidade da pessoa. 4. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a sucumbência recíproca (CPC/73). 1

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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