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Jurisprudência


TRF2 0011713-65.2007.4.02.5001 00117136520074025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 20.910/32 E DA LEI 9.636/98. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, para declarar extinto o crédito consubstanciado na CDA nº 7260300305855. 2. A Lei n° 9.636/1998 expressamente dispôs sobre a prescrição dos créditos decorrentes de receita patrimonial, como a taxa de ocupação, estabelecendo, em seu art. 47, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A controvérsia acerca do prazo prescricional a ser adotado para os créditos anteriores à referida lei, restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, expressamente afastou a aplicação da lei civil aos créditos decorrentes de taxa de ocupação, tendo em vista a natureza administrativa da relação estabelecida entre o ocupante do terreno de marinha e a União Federal. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1133696, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2010. 3. Certidão de dívida ativa referente à taxa de ocupação que abrange o ano de 1995. Tratando-se de relação de caráter administrativo, a taxa de ocupação se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, seja em razão do disposto na Lei n° 9.636/98, aplicável aos créditos posteriores a sua edição, seja por aplicação isonômica do Decreto-Lei n° 20.910/32, para os créditos anteriores a 1998. Ainda segundo os critérios estabelecidos pelo acórdão acima, o prazo decadencial instituído pela Lei n° 9.821/99 não tem aplicação retroativa, de modo que as taxas de ocupação anteriores a 1999 sujeitam-se apenas ao prazo prescricional quinquenal. Logo, não se conta o prazo decadencial, porquanto não havia previsão legal à época, mas sim diretamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme consignado na sentença recorrida. 4. Prescrição da pretensão executória configurada. Quando do parcelamento (2003) e da propositura da execução fiscal no mesmo ano de 2003, o débito referente ao período de 1995 já estava fulminado pela prescrição, pois já havia transcorrido o prazo de cinco anos desde o seu surgimento. Assim, deve ser afastada a tese de renúncia à prescrição em razão do parcelamento, porquanto o parâmetro para a aplicação da prescrição de cobrança dos créditos oriundos da taxa de ocupação de terreno de marinha encontra-se pacificado no STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1133696, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201202010180641, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 3.12.2014; TRF5, 3ª Turma, EDAC 20038300020336202, Rel Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJe 16.8.2013; STJ, AREsp 708561, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.6.2015. 1 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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