TRF2 0011713-65.2007.4.02.5001 00117136520074025001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
CRÉDITO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 20.910/32 E DA LEI 9.636/98. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSOS
REPETITIVOS. PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição da
pretensão executória e, por conseguinte, para declarar extinto o crédito
consubstanciado na CDA nº 7260300305855. 2. A Lei n° 9.636/1998 expressamente
dispôs sobre a prescrição dos créditos decorrentes de receita patrimonial,
como a taxa de ocupação, estabelecendo, em seu art. 47, o prazo prescricional
de 05 (cinco) anos. A controvérsia acerca do prazo prescricional a ser
adotado para os créditos anteriores à referida lei, restou pacificada pelo
Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de recurso representativo de
controvérsia, expressamente afastou a aplicação da lei civil aos créditos
decorrentes de taxa de ocupação, tendo em vista a natureza administrativa
da relação estabelecida entre o ocupante do terreno de marinha e a União
Federal. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1133696, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
17.12.2010. 3. Certidão de dívida ativa referente à taxa de ocupação que
abrange o ano de 1995. Tratando-se de relação de caráter administrativo,
a taxa de ocupação se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, seja em
razão do disposto na Lei n° 9.636/98, aplicável aos créditos posteriores a
sua edição, seja por aplicação isonômica do Decreto-Lei n° 20.910/32, para
os créditos anteriores a 1998. Ainda segundo os critérios estabelecidos
pelo acórdão acima, o prazo decadencial instituído pela Lei n° 9.821/99
não tem aplicação retroativa, de modo que as taxas de ocupação anteriores
a 1999 sujeitam-se apenas ao prazo prescricional quinquenal. Logo, não se
conta o prazo decadencial, porquanto não havia previsão legal à época,
mas sim diretamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme
consignado na sentença recorrida. 4. Prescrição da pretensão executória
configurada. Quando do parcelamento (2003) e da propositura da execução
fiscal no mesmo ano de 2003, o débito referente ao período de 1995 já estava
fulminado pela prescrição, pois já havia transcorrido o prazo de cinco
anos desde o seu surgimento. Assim, deve ser afastada a tese de renúncia à
prescrição em razão do parcelamento, porquanto o parâmetro para a aplicação da
prescrição de cobrança dos créditos oriundos da taxa de ocupação de terreno
de marinha encontra-se pacificado no STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp
1133696, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201202010180641, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 3.12.2014;
TRF5, 3ª Turma, EDAC 20038300020336202, Rel Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel
de Faria, DJe 16.8.2013; STJ, AREsp 708561, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 16.6.2015. 1 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
CRÉDITO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 20.910/32 E DA LEI 9.636/98. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSOS
REPETITIVOS. PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição da
pretensão executória e, por conseguinte, para declarar extinto o crédito
consubstanciado na CDA nº 7260300305855. 2. A Lei n° 9.636/1998 expressamente
dispôs sobre a prescrição dos créditos decorrentes de receita patrimonial,
como a taxa de ocupação, estabelecendo, em seu art. 47, o prazo prescricional
de 05 (cinco) anos. A controvérsia acerca do prazo prescricional a ser
adotado para os créditos anteriores à referida lei, restou pacificada pelo
Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de recurso representativo de
controvérsia, expressamente afastou a aplicação da lei civil aos créditos
decorrentes de taxa de ocupação, tendo em vista a natureza administrativa
da relação estabelecida entre o ocupante do terreno de marinha e a União
Federal. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1133696, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
17.12.2010. 3. Certidão de dívida ativa referente à taxa de ocupação que
abrange o ano de 1995. Tratando-se de relação de caráter administrativo,
a taxa de ocupação se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, seja em
razão do disposto na Lei n° 9.636/98, aplicável aos créditos posteriores a
sua edição, seja por aplicação isonômica do Decreto-Lei n° 20.910/32, para
os créditos anteriores a 1998. Ainda segundo os critérios estabelecidos
pelo acórdão acima, o prazo decadencial instituído pela Lei n° 9.821/99
não tem aplicação retroativa, de modo que as taxas de ocupação anteriores
a 1999 sujeitam-se apenas ao prazo prescricional quinquenal. Logo, não se
conta o prazo decadencial, porquanto não havia previsão legal à época,
mas sim diretamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme
consignado na sentença recorrida. 4. Prescrição da pretensão executória
configurada. Quando do parcelamento (2003) e da propositura da execução
fiscal no mesmo ano de 2003, o débito referente ao período de 1995 já estava
fulminado pela prescrição, pois já havia transcorrido o prazo de cinco
anos desde o seu surgimento. Assim, deve ser afastada a tese de renúncia à
prescrição em razão do parcelamento, porquanto o parâmetro para a aplicação da
prescrição de cobrança dos créditos oriundos da taxa de ocupação de terreno
de marinha encontra-se pacificado no STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp
1133696, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201202010180641, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 3.12.2014;
TRF5, 3ª Turma, EDAC 20038300020336202, Rel Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel
de Faria, DJe 16.8.2013; STJ, AREsp 708561, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 16.6.2015. 1 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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