TRF2 0011717-89.2015.4.02.0000 00117178920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. TITULARIDADE DO ADVOGADO. DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. ACORDO E PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
100, §§9º E 10 DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIs nº 4.357 e
4.425. COMPENSAÇÃO. ÓBICE AFASTADO. 1. O ofício requisitório de pagamento
expedido em favor do ora Agravante a título de pagamento de verba honorária
prevista em contrato firmado com o autor da ação originária encontra-se
com pagamento suspenso em virtude de compensação requerida pela União
Federal. 2.Posteriormente, requereu o ora Agravante a imediata liberação
do depósito através de alvará expedido em seu favor, por se tratar de
verba alimentar, e em razão de as dívidas terem sido objeto de acordo,
mediante parcelamento em sede administrativa, sem ajuizamento de execução
fiscal. Outrossim, suscita a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da
Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte
no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos
em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV),
desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a
Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder
Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado
Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). 4. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. TITULARIDADE DO ADVOGADO. DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. ACORDO E PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
100, §§9º E 10 DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIs nº 4.357 e
4.425. COMPENSAÇÃO. ÓBICE AFASTADO. 1. O ofício requisitório de pagamento
expedido em favor do ora Agravante a título de pagamento de verba honorária
prevista em contrato firmado com o autor da ação originária encontra-se
com pagamento suspenso em virtude de compensação requerida pela União
Federal. 2.Posteriormente, requereu o ora Agravante a imediata liberação
do depósito através de alvará expedido em seu favor, por se tratar de
verba alimentar, e em razão de as dívidas terem sido objeto de acordo,
mediante parcelamento em sede administrativa, sem ajuizamento de execução
fiscal. Outrossim, suscita a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da
Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte
no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos
em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV),
desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a
Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder
Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado
Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). 4. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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