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Jurisprudência


TRF2 0011717-89.2015.4.02.0000 00117178920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. TITULARIDADE DO ADVOGADO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ACORDO E PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 100, §§9º E 10 DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIs nº 4.357 e 4.425. COMPENSAÇÃO. ÓBICE AFASTADO. 1. O ofício requisitório de pagamento expedido em favor do ora Agravante a título de pagamento de verba honorária prevista em contrato firmado com o autor da ação originária encontra-se com pagamento suspenso em virtude de compensação requerida pela União Federal. 2.Posteriormente, requereu o ora Agravante a imediata liberação do depósito através de alvará expedido em seu favor, por se tratar de verba alimentar, e em razão de as dívidas terem sido objeto de acordo, mediante parcelamento em sede administrativa, sem ajuizamento de execução fiscal. Outrossim, suscita a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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