main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011722-42.2012.4.02.5101 00117224220124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo fenômeno da sucumbência, e pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. No caso concreto, a sentença extinguiu os Embargos, por ausência de interesse processual superveniente, em virtude da exclusão do embargante do pólo passivo da execução fiscal nº 97.0064865-6. 3. Registre-se que a própria exequente/embargada não se opôs a exclusão do executado do pólo passivo da supracitada execução fiscal. É de se concluir, portanto, que a embargada deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal. Verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão