TRF2 0011729-69.2016.4.02.0000 00117296920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA
D E OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora online
dos ativos financeiros da parte executada, não obstante suas alegações
de violação ao princípio da menor onerosidade, comprometimento de suas
atividades e excesso de p enhora. 2- Desde a reforma implementada pela
Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I),
privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal
(art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências
para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através
do B ACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão
já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter
prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a
vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação
da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto,
o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente:
STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. L UIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4-
A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade,
tratando-se na verdade de medida processual de moralização das execuções em
geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que
se harmoniza, ainda, ao princípio da e fetividade dos direitos postulados em
juízo. Precedentes desta E. Corte. 5- Não tendo apresentado qualquer prova
a fim de demonstrar que o bloqueio realizado c omprometeu o exercício de
suas atividades, não há que se falar em desbloqueio. 6- Tendo em vista a
prioridade do dinheiro na ordem legal de penhora, eventual excesso deverá
implicar a liberação daqueles bens de menor liquidez que o dinheiro, no caso,
os bens penhorados pelo oficial de justiça, e não o desbloqueio do dinheiro,
conforme pretende a Agravante. 7 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA
D E OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora online
dos ativos financeiros da parte executada, não obstante suas alegações
de violação ao princípio da menor onerosidade, comprometimento de suas
atividades e excesso de p enhora. 2- Desde a reforma implementada pela
Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I),
privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal
(art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências
para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através
do B ACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão
já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter
prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a
vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação
da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto,
o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente:
STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. L UIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4-
A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade,
tratando-se na verdade de medida processual de moralização das execuções em
geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que
se harmoniza, ainda, ao princípio da e fetividade dos direitos postulados em
juízo. Precedentes desta E. Corte. 5- Não tendo apresentado qualquer prova
a fim de demonstrar que o bloqueio realizado c omprometeu o exercício de
suas atividades, não há que se falar em desbloqueio. 6- Tendo em vista a
prioridade do dinheiro na ordem legal de penhora, eventual excesso deverá
implicar a liberação daqueles bens de menor liquidez que o dinheiro, no caso,
os bens penhorados pelo oficial de justiça, e não o desbloqueio do dinheiro,
conforme pretende a Agravante. 7 - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão