main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011729-69.2016.4.02.0000 00117296920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA D E OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora online dos ativos financeiros da parte executada, não obstante suas alegações de violação ao princípio da menor onerosidade, comprometimento de suas atividades e excesso de p enhora. 2- Desde a reforma implementada pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I), privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através do B ACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente: STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. L UIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4- A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade, tratando-se na verdade de medida processual de moralização das execuções em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da e fetividade dos direitos postulados em juízo. Precedentes desta E. Corte. 5- Não tendo apresentado qualquer prova a fim de demonstrar que o bloqueio realizado c omprometeu o exercício de suas atividades, não há que se falar em desbloqueio. 6- Tendo em vista a prioridade do dinheiro na ordem legal de penhora, eventual excesso deverá implicar a liberação daqueles bens de menor liquidez que o dinheiro, no caso, os bens penhorados pelo oficial de justiça, e não o desbloqueio do dinheiro, conforme pretende a Agravante. 7 - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão