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Jurisprudência


TRF2 0011733-43.2015.4.02.0000 00117334320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL CONJUNTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 527, II, DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe, à luz do disposto no art. 130 do CPC, aferir a pertinência de sua produção para o deslinde da controvérsia. 2. Não havendo a necessária urgência ou possibilidade da decisão atacada causar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em retido. Precedentes desta 5ª Turma Especializada: AG 201402010083711, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.12.2014; AG 201402010066312, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 22.9.2014. 3. Agravo de instrumento convertido em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do CPC, determinando a remessa dos autos à vara de origem para que sejam apensados ao processo principal.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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