TRF2 0011734-28.2015.4.02.0000 00117342820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA OU TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se correta a decisão do
magistrado a quo que indeferiu o ingresso do agravante na ação de usucapião
na qualidade terceiro interessado, entendendo pela inexistência de elementos
que comprovassem seu interesse jurídico naquele feito, o que não justificaria
sua intervenção. 2. Constata-se que, pela leitura da Certidão de Registro de
imóvel acostada aos autos, não é possível comprovar que o imóvel a que nele
se faz referência, abrangeria o mesmo imóvel cuja usucapião se pleiteia no
processo originário, visto que a área objeto da lide está, inclusive, para
ser periciada para verificar se se trata de uma sobra de terra e se teria
relação com o imóvel adjudicado. 3. O agravante apenas formulou alegações
vagas quanto a seu pedido de intervenção, não tendo, de igual modo, demonstrado
que se enquadra em alguma das hipóteses de intervenção de terceiro, tampouco
instruído os presentes autos com peças contundentes a provar seu possível
interesse jurídico no feito, não merecendo, portanto, ser admitido sequer
como assistente simples, conforme asseverado pelo MM. Magistrado de primeiro
grau. 4. Apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou
com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento,
a reforma da decisão recorrida. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA OU TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se correta a decisão do
magistrado a quo que indeferiu o ingresso do agravante na ação de usucapião
na qualidade terceiro interessado, entendendo pela inexistência de elementos
que comprovassem seu interesse jurídico naquele feito, o que não justificaria
sua intervenção. 2. Constata-se que, pela leitura da Certidão de Registro de
imóvel acostada aos autos, não é possível comprovar que o imóvel a que nele
se faz referência, abrangeria o mesmo imóvel cuja usucapião se pleiteia no
processo originário, visto que a área objeto da lide está, inclusive, para
ser periciada para verificar se se trata de uma sobra de terra e se teria
relação com o imóvel adjudicado. 3. O agravante apenas formulou alegações
vagas quanto a seu pedido de intervenção, não tendo, de igual modo, demonstrado
que se enquadra em alguma das hipóteses de intervenção de terceiro, tampouco
instruído os presentes autos com peças contundentes a provar seu possível
interesse jurídico no feito, não merecendo, portanto, ser admitido sequer
como assistente simples, conforme asseverado pelo MM. Magistrado de primeiro
grau. 4. Apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou
com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento,
a reforma da decisão recorrida. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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