TRF2 0011734-87.2016.4.02.5110 00117348720164025110
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO
ADCT. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.315/67. EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. COMPANHEIRA. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O artigo 53, inciso
II, do ADCT, assegurou ao ex-combatente que tenha participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67,
o direito à pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das
Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável
com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção. 2. De acordo com o artigo 1º,
§ 2º, alínea "a", da Lei nº 5.315/1967, será considerado ex- combatente da
Segundo Guerra Mundial o ex-militar do Exército que tenha: (i) o diploma da
Medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações
da Itália, para o componente da Força Expedicionária Brasileira; (ii) o
certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância
e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas
ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas
missões.. 3. In casu, a parte autora acostou aos autos Certificado de ter
servido no Teatro de Operações da Itália, com informação de ter sido licenciado
do serviço ativo, e Diploma da Medalha de Campanha, como integrante da Força
Expedicionária Brasileira, comprovando a condição de ex- combatente do falecido
companheiro da autora, nos termos do que dispõe o artigo 1º, § 2º, alínea
"a", inciso I, da Lei nº 5.315/67. 4. Consoante reiterada jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum, sendo que, no presente caso,
o militar instituidor da pensão especial, faleceu no dia 15/08/1992,
isto é, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº
8.059/1990. 5. Infere-se do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 8.059/1990, que
a pensão será deferida à companheira de ex-combatente, sendo necessário,
para ter reconhecido o direito à pensão, a comprovação da sua condição
de dependente, na qualidade de companheira, na data do óbito, o que, no
caso dos autos, encontra-se suficientemente provado, uma vez que a autora é
beneficiária de pensão civil, instituída pelo servidor falecido, deferida em
sede administrativa pelo Comando da Aeronáutica, desde o falecimento, o que
deixa assente a existência de união estável até a data do óbito. 1 6. Quanto
ao direito à substituição da pensão atualmente recebida, pela pensão de ex-
combatente, o artigo 20, da Lei nº 8.059/90, possui previsão expressa nesse
sentido. 7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO
ADCT. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.315/67. EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. COMPANHEIRA. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O artigo 53, inciso
II, do ADCT, assegurou ao ex-combatente que tenha participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67,
o direito à pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das
Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável
com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção. 2. De acordo com o artigo 1º,
§ 2º, alínea "a", da Lei nº 5.315/1967, será considerado ex- combatente da
Segundo Guerra Mundial o ex-militar do Exército que tenha: (i) o diploma da
Medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações
da Itália, para o componente da Força Expedicionária Brasileira; (ii) o
certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância
e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas
ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas
missões.. 3. In casu, a parte autora acostou aos autos Certificado de ter
servido no Teatro de Operações da Itália, com informação de ter sido licenciado
do serviço ativo, e Diploma da Medalha de Campanha, como integrante da Força
Expedicionária Brasileira, comprovando a condição de ex- combatente do falecido
companheiro da autora, nos termos do que dispõe o artigo 1º, § 2º, alínea
"a", inciso I, da Lei nº 5.315/67. 4. Consoante reiterada jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum, sendo que, no presente caso,
o militar instituidor da pensão especial, faleceu no dia 15/08/1992,
isto é, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº
8.059/1990. 5. Infere-se do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 8.059/1990, que
a pensão será deferida à companheira de ex-combatente, sendo necessário,
para ter reconhecido o direito à pensão, a comprovação da sua condição
de dependente, na qualidade de companheira, na data do óbito, o que, no
caso dos autos, encontra-se suficientemente provado, uma vez que a autora é
beneficiária de pensão civil, instituída pelo servidor falecido, deferida em
sede administrativa pelo Comando da Aeronáutica, desde o falecimento, o que
deixa assente a existência de união estável até a data do óbito. 1 6. Quanto
ao direito à substituição da pensão atualmente recebida, pela pensão de ex-
combatente, o artigo 20, da Lei nº 8.059/90, possui previsão expressa nesse
sentido. 7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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