TRF2 0011735-07.2013.4.02.5101 00117350720134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo CENTRO EDUCACIONAL DE CAMPOS
LTDA - EPP em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada,
o qual entendeu que a apelante não arguiu o alegado direito de precedência
em sede administrativa durante o processo de administrativo de concessão
do registro em questão, nos termos do art. 129, § 1º da Lei 9.279/96 e,
assim, não cabe sua impugnação em sede judicial, bem como decidiu pela
impossibilidade de confusão entre os signos em cotejo, uma vez que o conjunto
visual das marcas é distinto e as empresas possuem sede em locais distantes
(estados do Rio de Janeiro e Pará). 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do 1 processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/1988 e também
no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos Egrégios STF,
STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos apresentados
no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o
acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no
artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou
de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza
vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 8. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar
o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o
direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 9. Eventual reiteração
do recurso poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação
do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a legislação
vigente. Precedentes. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo CENTRO EDUCACIONAL DE CAMPOS
LTDA - EPP em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada,
o qual entendeu que a apelante não arguiu o alegado direito de precedência
em sede administrativa durante o processo de administrativo de concessão
do registro em questão, nos termos do art. 129, § 1º da Lei 9.279/96 e,
assim, não cabe sua impugnação em sede judicial, bem como decidiu pela
impossibilidade de confusão entre os signos em cotejo, uma vez que o conjunto
visual das marcas é distinto e as empresas possuem sede em locais distantes
(estados do Rio de Janeiro e Pará). 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do 1 processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/1988 e também
no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos Egrégios STF,
STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos apresentados
no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o
acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no
artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou
de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza
vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 8. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar
o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o
direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 9. Eventual reiteração
do recurso poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação
do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a legislação
vigente. Precedentes. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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