TRF2 0011735-13.2015.4.02.0000 00117351320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. DANO
IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. MOMENTO
PROCESSUAL INADEQUADO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos
embargos à execução opostos, indeferiu o requerimento de determinação
de juntada de prova da alegada multa e das peças de regular processo
administrativo. 2 - Na sistemática processual civil contemporânea, a
circunstância de haver sido oferecida segurança em juízo através da penhora
realizada não impede que os embargos à execução opostos se revelem irrelevantes
para o fim de suspender o processo de execução. 3 - Revela-se necessária a
existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso ocorra
a continuidade da execução. 4 - A parte agravante sustenta que tal receio
se faz presente especialmente em razão da natureza dos bens penhorados,
o que não pode ser considerado, levando em conta que a mesma figura como
depositária judicial dos bens gravados pela penhora como ato executivo
praticado nos autos. 5 - A questão relativa à apresentação de documentos
referentes à autuação realizada, à evidência, se revela tema que deverá
ser enfrentado por ocasião do julgamento do pedido formulado nos embargos
de devedor, não podendo ser antecipado neste momento processual. 6 - Agravo
de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. DANO
IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. MOMENTO
PROCESSUAL INADEQUADO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos
embargos à execução opostos, indeferiu o requerimento de determinação
de juntada de prova da alegada multa e das peças de regular processo
administrativo. 2 - Na sistemática processual civil contemporânea, a
circunstância de haver sido oferecida segurança em juízo através da penhora
realizada não impede que os embargos à execução opostos se revelem irrelevantes
para o fim de suspender o processo de execução. 3 - Revela-se necessária a
existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso ocorra
a continuidade da execução. 4 - A parte agravante sustenta que tal receio
se faz presente especialmente em razão da natureza dos bens penhorados,
o que não pode ser considerado, levando em conta que a mesma figura como
depositária judicial dos bens gravados pela penhora como ato executivo
praticado nos autos. 5 - A questão relativa à apresentação de documentos
referentes à autuação realizada, à evidência, se revela tema que deverá
ser enfrentado por ocasião do julgamento do pedido formulado nos embargos
de devedor, não podendo ser antecipado neste momento processual. 6 - Agravo
de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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