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Jurisprudência


TRF2 0011735-13.2015.4.02.0000 00117351320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. DANO IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, indeferiu o requerimento de determinação de juntada de prova da alegada multa e das peças de regular processo administrativo. 2 - Na sistemática processual civil contemporânea, a circunstância de haver sido oferecida segurança em juízo através da penhora realizada não impede que os embargos à execução opostos se revelem irrelevantes para o fim de suspender o processo de execução. 3 - Revela-se necessária a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso ocorra a continuidade da execução. 4 - A parte agravante sustenta que tal receio se faz presente especialmente em razão da natureza dos bens penhorados, o que não pode ser considerado, levando em conta que a mesma figura como depositária judicial dos bens gravados pela penhora como ato executivo praticado nos autos. 5 - A questão relativa à apresentação de documentos referentes à autuação realizada, à evidência, se revela tema que deverá ser enfrentado por ocasião do julgamento do pedido formulado nos embargos de devedor, não podendo ser antecipado neste momento processual. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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