TRF2 0011739-44.2013.4.02.5101 00117394420134025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. REVISÃO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEI 10.887/2004. ATO COMPLEXO. HOMOLOGAÇÃO
PELO TCU. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEI 9.784/99, ART. 54. REPETIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A MAIS. IMPOSSIBILIDADE. BOA -FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
DA PARTE A UTORA. VERBA ALIMENTAR. 1. Alega a autora na petição inicial que
é pensionista, desde 11.05.2004, de ex-servidor público federal, falecido
em 23.03.2004, vinculado à Fundação Oswaldo Cruz. Afirma que em setembro
de 2012 fora comunicada que seu benefício sofreria uma redução em virtude
de erro cometido pela Administração na apuração do seu valor. Assevera,
ainda, que é idosa, que recebeu a verba de natureza alimentar de boa-fé
e que a ré deixou de observar o devido processo legal quando procedeu à
diminuição do total da pensão. 2. Afirma a autora que somente em setembro
de 2012 foi comunicada da redução do valor da sua pensão, isto é, mais de
oito anos depois da sua concessão, razão pela qual teria a F IOCRUZ decaído
do direito de revisar o referido ato. 3. Conforme documentação acostada,
a Controladoria Geral da União realizou uma auditoria na folha de pagamento
executada pelo Sistema SIAPE, na qual foram apurados valores inconsistentes no
período compreendido entre setembro de 2007 a agosto de 2012, na pensão paga
à autora, razão pela qual procederam à sua revisão, o que culminou com a r
edução do benefício. 4. Ainda que a pensão por morte tenha sido concedida no
ano de 2004, não há que se falar em decurso do prazo decadencial, visto que
inexiste nos autos prova de que o mencionado benefício tenha sido registrado
no Tribunal de Contas da União. Há sim, procedimento de auditoria realizado
pelo Controle Interno do Poder Executivo, por meio da Controladoria Geral da
União, para que fossem procedidas as revisões das pensões cujos instituidores
faleceram já na vigência da EC nº 41/2003. 5. Tratando-se as concessões de
aposentadorias/pensões de atos complexos, não há que se falar em ato jurídico
perfeito até que sobrevenha o respectivo registro pela Corte de Contas. O
prazo decadencial, portanto, estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999,
tem seu termo 1 i nicial apenas no momento em que o referido Tribunal afere
a legalidade da concessão. 6. A jurisprudência firmou-se no sentido de
que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é
aquela em vigor à época do óbito do segurado". (STF RE 381863 AgR, Relator:
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 D ivulg
03-11-2011 Public 04-11-2011 Ement Vol-02619-01 PP-00132). 7. Considerando que
o instituidor do benefício faleceu após a publicação da Emenda Constitucional
nº. 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004 (conversão da Medida Provisória nº 167,
de 19.02.2004), que a regulamentou, em 23.03.2004, o cálculo da pensão
deveria observar o que preceitua o art. 2º da citada Lei, correspondendo,
assim, à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito ou da remuneração do servidor no cargo efetivo (se faleceu ainda
em atividade), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por c ento) da parcela
excedente a este limite. 8. Assim, embora a pensão tenha sido inicialmente
concedida no mesmo valor dos proventos/remuneração percebidos pelo servidor,
constatada a irregularidade, é dever da Administração proceder à correção do
benefício, adequando-o à legislação vigente à época d o óbito do instituidor,
de modo que não há irregularidade na revisão feita pela apelante. 9. O Superior
Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo da Controvérsia
(Recurso Repetitivo 1244182/PB), firmou entendimento no sentido de que
não é devida a restituição ao erário de valores pagos erroneamente pela
Administração em decorrência de interpretação equivocada de lei, quando
recebidos de boa-fé pelo servidor público. O entendimento consolidado pelo
STJ se respalda em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Mandado de Segurança 25641, da lavra do Ministro Eros Grau,
que adota como requisitos necessários à desautorização do ressarcimento ao
erário, além da boa-fé do servidor e da interpretação equivocada de lei,
a ausência de interferência do funcionário beneficiado para a concessão
da vantagem e a existência de d úvida plausível sobre a interpretação,
a validade ou a incidência da norma infringida. 10. Na hipótese, embora
tenha ocorrido falha grosseira da Fundação Oswaldo Cruz ao conceder a pensão
por morte à autora com base apenas na Lei nº 8.112/90 (rubrica por rubrica,
tendo paridade com os servidores ativos), quando o correto seria sua concessão
combinada com o art. 2º da Lei nº 10.887/2004 (que dispõe sobre a aplicação
de d isposições da EC nº 41/2003), há que se ponderar as peculiaridades
do caso concreto. 11. Como se não bastasse a inequívoca boa-fé da autora,
cumpre destacar que a mesma jamais contribuiu para o erro de enquadramento
da Administração, bem como possui a avançada idade de 77 (setenta e sete)
anos e que já recebe o benefício, verba de natureza a limentar, há quase
10 (dez) anos. 12. Descabe, portanto, a reposição ao erário dos valores
recebidos a mais pela autora, devendo ser prestigiada a sentença recorrida. 2
1 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. REVISÃO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEI 10.887/2004. ATO COMPLEXO. HOMOLOGAÇÃO
PELO TCU. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEI 9.784/99, ART. 54. REPETIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A MAIS. IMPOSSIBILIDADE. BOA -FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
DA PARTE A UTORA. VERBA ALIMENTAR. 1. Alega a autora na petição inicial que
é pensionista, desde 11.05.2004, de ex-servidor público federal, falecido
em 23.03.2004, vinculado à Fundação Oswaldo Cruz. Afirma que em setembro
de 2012 fora comunicada que seu benefício sofreria uma redução em virtude
de erro cometido pela Administração na apuração do seu valor. Assevera,
ainda, que é idosa, que recebeu a verba de natureza alimentar de boa-fé
e que a ré deixou de observar o devido processo legal quando procedeu à
diminuição do total da pensão. 2. Afirma a autora que somente em setembro
de 2012 foi comunicada da redução do valor da sua pensão, isto é, mais de
oito anos depois da sua concessão, razão pela qual teria a F IOCRUZ decaído
do direito de revisar o referido ato. 3. Conforme documentação acostada,
a Controladoria Geral da União realizou uma auditoria na folha de pagamento
executada pelo Sistema SIAPE, na qual foram apurados valores inconsistentes no
período compreendido entre setembro de 2007 a agosto de 2012, na pensão paga
à autora, razão pela qual procederam à sua revisão, o que culminou com a r
edução do benefício. 4. Ainda que a pensão por morte tenha sido concedida no
ano de 2004, não há que se falar em decurso do prazo decadencial, visto que
inexiste nos autos prova de que o mencionado benefício tenha sido registrado
no Tribunal de Contas da União. Há sim, procedimento de auditoria realizado
pelo Controle Interno do Poder Executivo, por meio da Controladoria Geral da
União, para que fossem procedidas as revisões das pensões cujos instituidores
faleceram já na vigência da EC nº 41/2003. 5. Tratando-se as concessões de
aposentadorias/pensões de atos complexos, não há que se falar em ato jurídico
perfeito até que sobrevenha o respectivo registro pela Corte de Contas. O
prazo decadencial, portanto, estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999,
tem seu termo 1 i nicial apenas no momento em que o referido Tribunal afere
a legalidade da concessão. 6. A jurisprudência firmou-se no sentido de
que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é
aquela em vigor à época do óbito do segurado". (STF RE 381863 AgR, Relator:
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 D ivulg
03-11-2011 Public 04-11-2011 Ement Vol-02619-01 PP-00132). 7. Considerando que
o instituidor do benefício faleceu após a publicação da Emenda Constitucional
nº. 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004 (conversão da Medida Provisória nº 167,
de 19.02.2004), que a regulamentou, em 23.03.2004, o cálculo da pensão
deveria observar o que preceitua o art. 2º da citada Lei, correspondendo,
assim, à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito ou da remuneração do servidor no cargo efetivo (se faleceu ainda
em atividade), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por c ento) da parcela
excedente a este limite. 8. Assim, embora a pensão tenha sido inicialmente
concedida no mesmo valor dos proventos/remuneração percebidos pelo servidor,
constatada a irregularidade, é dever da Administração proceder à correção do
benefício, adequando-o à legislação vigente à época d o óbito do instituidor,
de modo que não há irregularidade na revisão feita pela apelante. 9. O Superior
Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo da Controvérsia
(Recurso Repetitivo 1244182/PB), firmou entendimento no sentido de que
não é devida a restituição ao erário de valores pagos erroneamente pela
Administração em decorrência de interpretação equivocada de lei, quando
recebidos de boa-fé pelo servidor público. O entendimento consolidado pelo
STJ se respalda em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Mandado de Segurança 25641, da lavra do Ministro Eros Grau,
que adota como requisitos necessários à desautorização do ressarcimento ao
erário, além da boa-fé do servidor e da interpretação equivocada de lei,
a ausência de interferência do funcionário beneficiado para a concessão
da vantagem e a existência de d úvida plausível sobre a interpretação,
a validade ou a incidência da norma infringida. 10. Na hipótese, embora
tenha ocorrido falha grosseira da Fundação Oswaldo Cruz ao conceder a pensão
por morte à autora com base apenas na Lei nº 8.112/90 (rubrica por rubrica,
tendo paridade com os servidores ativos), quando o correto seria sua concessão
combinada com o art. 2º da Lei nº 10.887/2004 (que dispõe sobre a aplicação
de d isposições da EC nº 41/2003), há que se ponderar as peculiaridades
do caso concreto. 11. Como se não bastasse a inequívoca boa-fé da autora,
cumpre destacar que a mesma jamais contribuiu para o erro de enquadramento
da Administração, bem como possui a avançada idade de 77 (setenta e sete)
anos e que já recebe o benefício, verba de natureza a limentar, há quase
10 (dez) anos. 12. Descabe, portanto, a reposição ao erário dos valores
recebidos a mais pela autora, devendo ser prestigiada a sentença recorrida. 2
1 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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