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Jurisprudência


TRF2 0011741-20.2015.4.02.0000 00117412020154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MENORES IMPÚBERES. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. MITIGAÇÃO. INTERESSE DOS INCAPAZES. PREVALÊNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ADVOGADO. APARENTE DETURPAÇÃO DE DECISÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ENVIO DE PEÇAS À OAB. 1. Não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator. Recebimento como agravo interno, conforme precedentes. 2. A decisão monocrática atacada negou seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que, em ação de obrigação de fazer, de pagar e indenizatória, declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Garanhuns-PE, deixando de apreciar o pedido de tutela antecipada que objetiva o restabelecimento de pensão alimentícia fixada pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, na proporção de 2/3 (dois terços) dos proventos do avô alimentante, servidor do INSS aposentado, falecido em 3/3/2010. 3. Os menores impúberes e sua mãe, representante deles, todos hipossuficientes, após o ajuizamento da demanda, passaram a residir em Garanhuns-PE, e a manutenção da ação no Rio de Janeiro, nessas condições, não se justifica, devendo ser flexibilizada a regra da perpetuatio jurisdictionis, art. 87 do CPC, pois deve prevalecer a melhor proteção ao interesse dos incapazes. Precedentes do STJ. 4. Somente à vista de equívoco do julgador admite-se o provimento do agravo interno que demonstra o desacerto da decisão, à luz do art. 557, caput ou §1º-A, do CPC. Na hipótese, o recurso limita-se a discutir suposta má conduta do Juízo de origem, que não aconteceu. 5. A petição recursal afirma que a decisão agravada foi publicada "no DOU de 09/10/2015" e declinou da competência "para uma das Varas de Família" de Garanhuns, mas teria sido posteriormente adulterada pelo Juízo de origem, que, ao prestar informações a este Tribunal, fez constar que a declinação teria sido para uma das Varas Federais Cíveis de Garanhuns-PE. 6. Na verdade, a decisão agravada não foi publicada no Diário Oficial da União, mas sim exclusivamente no e-DJF2R - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região -, na edição disponibilizada em 8/10/2015 (data de publicação 9/10/2015), sem qualquer discrepância no texto, lá constando o declínio da competência para Vara Federal, e não de Família. 7. O Juízo de origem sequer prestou informações ao Tribunal, até porque não foram solicitadas, e os próprios Agravantes é que trouxeram cópias com o teor da decisão. 8. Em nenhum momento o Juízo a quo ou a Desembargadora Federal prolatora da decisão monocrática atacada afirmaram que a ação ordinária foi ajuizada quando os menores já residiam em Garanhuns; ao contrário, deixaram claro que a mudança foi posterior ao 1 ajuizamento mas, ainda assim, a hipótese era de declínio. 9. As considerações sobre o interesse dos incapazes são inerentes aos fundamentos do declínio de competência atacado no recurso, e nada se decidiu, nesta instância, acerca da antecipação da tutela, inexistindo, portanto, qualquer julgamento ultra ou extra petita. 10. O mau procedimento do advogado, que no caso não se atribui à parte que representa, de tentar deturpar o teor da decisão agravada, acusando injustamente o próprio Juízo de tê-la modificado indevidamente, constitui aparente infração disciplinar, art. 34, XIV, da Lei nº 8.906/94, o que recomenda o envio de peças à seccional da OAB, para as providências cabíveis. 11. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, o qual resta desprovido.

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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