TRF2 0011741-20.2015.4.02.0000 00117412020154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MENORES
IMPÚBERES. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PERPETUATIO
JURISDICIONIS. MITIGAÇÃO. INTERESSE DOS INCAPAZES. PREVALÊNCIA. DECLÍNIO
DA COMPETÊNCIA. ADVOGADO. APARENTE DETURPAÇÃO DE DECISÃO. INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. ENVIO DE PEÇAS À OAB. 1. Não cabem embargos de declaração contra
decisão monocrática do Relator. Recebimento como agravo interno, conforme
precedentes. 2. A decisão monocrática atacada negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto da decisão que, em ação de obrigação de fazer, de pagar
e indenizatória, declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis da
Subseção Judiciária de Garanhuns-PE, deixando de apreciar o pedido de tutela
antecipada que objetiva o restabelecimento de pensão alimentícia fixada pelo
Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, na proporção de 2/3
(dois terços) dos proventos do avô alimentante, servidor do INSS aposentado,
falecido em 3/3/2010. 3. Os menores impúberes e sua mãe, representante deles,
todos hipossuficientes, após o ajuizamento da demanda, passaram a residir em
Garanhuns-PE, e a manutenção da ação no Rio de Janeiro, nessas condições, não
se justifica, devendo ser flexibilizada a regra da perpetuatio jurisdictionis,
art. 87 do CPC, pois deve prevalecer a melhor proteção ao interesse dos
incapazes. Precedentes do STJ. 4. Somente à vista de equívoco do julgador
admite-se o provimento do agravo interno que demonstra o desacerto da decisão,
à luz do art. 557, caput ou §1º-A, do CPC. Na hipótese, o recurso limita-se a
discutir suposta má conduta do Juízo de origem, que não aconteceu. 5. A petição
recursal afirma que a decisão agravada foi publicada "no DOU de 09/10/2015"
e declinou da competência "para uma das Varas de Família" de Garanhuns, mas
teria sido posteriormente adulterada pelo Juízo de origem, que, ao prestar
informações a este Tribunal, fez constar que a declinação teria sido para uma
das Varas Federais Cíveis de Garanhuns-PE. 6. Na verdade, a decisão agravada
não foi publicada no Diário Oficial da União, mas sim exclusivamente no
e-DJF2R - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região -, na edição
disponibilizada em 8/10/2015 (data de publicação 9/10/2015), sem qualquer
discrepância no texto, lá constando o declínio da competência para Vara
Federal, e não de Família. 7. O Juízo de origem sequer prestou informações
ao Tribunal, até porque não foram solicitadas, e os próprios Agravantes é
que trouxeram cópias com o teor da decisão. 8. Em nenhum momento o Juízo
a quo ou a Desembargadora Federal prolatora da decisão monocrática atacada
afirmaram que a ação ordinária foi ajuizada quando os menores já residiam
em Garanhuns; ao contrário, deixaram claro que a mudança foi posterior ao 1
ajuizamento mas, ainda assim, a hipótese era de declínio. 9. As considerações
sobre o interesse dos incapazes são inerentes aos fundamentos do declínio de
competência atacado no recurso, e nada se decidiu, nesta instância, acerca
da antecipação da tutela, inexistindo, portanto, qualquer julgamento ultra ou
extra petita. 10. O mau procedimento do advogado, que no caso não se atribui
à parte que representa, de tentar deturpar o teor da decisão agravada,
acusando injustamente o próprio Juízo de tê-la modificado indevidamente,
constitui aparente infração disciplinar, art. 34, XIV, da Lei nº 8.906/94,
o que recomenda o envio de peças à seccional da OAB, para as providências
cabíveis. 11. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, o qual
resta desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MENORES
IMPÚBERES. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PERPETUATIO
JURISDICIONIS. MITIGAÇÃO. INTERESSE DOS INCAPAZES. PREVALÊNCIA. DECLÍNIO
DA COMPETÊNCIA. ADVOGADO. APARENTE DETURPAÇÃO DE DECISÃO. INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. ENVIO DE PEÇAS À OAB. 1. Não cabem embargos de declaração contra
decisão monocrática do Relator. Recebimento como agravo interno, conforme
precedentes. 2. A decisão monocrática atacada negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto da decisão que, em ação de obrigação de fazer, de pagar
e indenizatória, declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis da
Subseção Judiciária de Garanhuns-PE, deixando de apreciar o pedido de tutela
antecipada que objetiva o restabelecimento de pensão alimentícia fixada pelo
Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, na proporção de 2/3
(dois terços) dos proventos do avô alimentante, servidor do INSS aposentado,
falecido em 3/3/2010. 3. Os menores impúberes e sua mãe, representante deles,
todos hipossuficientes, após o ajuizamento da demanda, passaram a residir em
Garanhuns-PE, e a manutenção da ação no Rio de Janeiro, nessas condições, não
se justifica, devendo ser flexibilizada a regra da perpetuatio jurisdictionis,
art. 87 do CPC, pois deve prevalecer a melhor proteção ao interesse dos
incapazes. Precedentes do STJ. 4. Somente à vista de equívoco do julgador
admite-se o provimento do agravo interno que demonstra o desacerto da decisão,
à luz do art. 557, caput ou §1º-A, do CPC. Na hipótese, o recurso limita-se a
discutir suposta má conduta do Juízo de origem, que não aconteceu. 5. A petição
recursal afirma que a decisão agravada foi publicada "no DOU de 09/10/2015"
e declinou da competência "para uma das Varas de Família" de Garanhuns, mas
teria sido posteriormente adulterada pelo Juízo de origem, que, ao prestar
informações a este Tribunal, fez constar que a declinação teria sido para uma
das Varas Federais Cíveis de Garanhuns-PE. 6. Na verdade, a decisão agravada
não foi publicada no Diário Oficial da União, mas sim exclusivamente no
e-DJF2R - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região -, na edição
disponibilizada em 8/10/2015 (data de publicação 9/10/2015), sem qualquer
discrepância no texto, lá constando o declínio da competência para Vara
Federal, e não de Família. 7. O Juízo de origem sequer prestou informações
ao Tribunal, até porque não foram solicitadas, e os próprios Agravantes é
que trouxeram cópias com o teor da decisão. 8. Em nenhum momento o Juízo
a quo ou a Desembargadora Federal prolatora da decisão monocrática atacada
afirmaram que a ação ordinária foi ajuizada quando os menores já residiam
em Garanhuns; ao contrário, deixaram claro que a mudança foi posterior ao 1
ajuizamento mas, ainda assim, a hipótese era de declínio. 9. As considerações
sobre o interesse dos incapazes são inerentes aos fundamentos do declínio de
competência atacado no recurso, e nada se decidiu, nesta instância, acerca
da antecipação da tutela, inexistindo, portanto, qualquer julgamento ultra ou
extra petita. 10. O mau procedimento do advogado, que no caso não se atribui
à parte que representa, de tentar deturpar o teor da decisão agravada,
acusando injustamente o próprio Juízo de tê-la modificado indevidamente,
constitui aparente infração disciplinar, art. 34, XIV, da Lei nº 8.906/94,
o que recomenda o envio de peças à seccional da OAB, para as providências
cabíveis. 11. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, o qual
resta desprovido.
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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