main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011746-08.2016.4.02.0000 00117460820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0529586- 12.2007.4.02.5101, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para julgar extinta a execução fiscal em relação aos créditos vencidos até 31/12/2000. 2. Esclarece a agravante que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento e, de conformidade com a doutrina, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210). Salienta que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 973.733/SC, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, reafirmou o entendimento de que " o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito 1 Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). Sustenta que, na hipótese dos autos, de conformidade com às fls. 41, 47 e 57, se trata de três inscrições em Dívida Ativa previdenciárias, que tiveram origem em "lançamento de débito confessado - LDC", com os denominados "período da dívida", "data de lançamento" e "data da inscrição" ocorridos como a seguir descrito: Nº inscrição: 35441765-7; período da dívida: 09/2000 a 13/2002; lançamento: 31.08.2003; data da inscrição: 08.02.2007; Nº inscrição: 35804641-6; período da dívida: 01/1998a12/2002; lançamento: 12.12.2005; data da inscrição: 08.02.2007; Nº inscrição: 55743813-6; período da dívida: 09/1997a10/1997; lançamento: 05.11.1998; data da inscrição: 05.11.1998. Aduz que, observando-se tais datas e, considerando se tratar de lançamentos de débitos confessados pela própria contribuinte e considerando que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 31.10.2007 (fl.01), que a ordem de citação se deu em 12.12.2007 (fl.69) e que a citação foi efetivada em 14.08.2008 (fl.85), evidencia-se, com solar clareza, o respeito ao quinquídio legal, a inocorrência da decadência e tampouco da prescrição. 3. Em um breve histórico dos autos, observa-se, da certidão de dívida ativa, que estão em cobrança três inscrições, com os seguintes períodos da dívida e data de lançamento: I) Inscrição nº. 35.441.765-7 - Período da dívida: 09/2000 a 13/2002; lançamento: 31/08/2003; II) Inscrição nº. 35.804.641-6 - Período da dívida: 01/1998 a 12/2002; lançamento: 12/12/2005; III) Inscrição nº. 55.743.813-6 - Período da dívida: 09/1997 a 10/1997; lançamento: 05/11/1998. A ação executiva foi ajuizada em 31/10/2007, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/12/2007 e a citação ocorreu em 28/07/2008. 4. As Contribuições Previdenciárias são tributos sujeitos a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. 5. Na sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. 6. A fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 7. Na hipótese, não houve o pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus respectivos vencimentos, iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), para a UNIÃO proceder ao lançamento. 8. Analisando inscrição por inscrição, verifica-se que: a) Quanto à inscrição nº. 35.441.765-7, cujo período da dívida é 09/2000 a 13/2002, o início do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/2001 e, tendo o lançamento sido realizado em 2 31/08/2003, não há que se falar em decadência e, tampouco em prescrição, já que a demanda foi ajuizada em 31/10/2007, dentro, portanto, do prazo de 5 anos que teve início em 31/08/2003; b) Quanto à inscrição nº. 35.804.641-6, cujo período da dívida é 01/1998 a 12/2002, o início do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/1999 e, tendo o lançamento sido realizado somente em 12/12/2005, constata-se que houve decadência de parte do período, notadamente de 01/1998 a 12/1999, quanto ao restante do período (01/2000 a 12/2002), o mesmo encontra-se plenamente exigível, não tendo sido atingido pela prescrição, prazo este que teve início em 12/12/2005 e somente se esgotaria em 12/12/2010, ao passo que ajuizamento se deu anteriormente, em 31/10/2007, conforme já mencionado; c) Por fim, quanto à inscrição de nº. 55.743.813-6, cujo período da dívida é de 09/1997 a 10/1997, não há que se falar em decadência, eis que o lançamento ocorreu em 05/11/1998, todavia, considerando tal data como constituição do crédito tributário, tais parcelas foram atingidas pela prescrição, uma vez que o prazo quinquenal se esgotou em 05/11/2003, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 31/10/2007. 09. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão