TRF2 0011746-08.2016.4.02.0000 00117460820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL
PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0529586- 12.2007.4.02.5101,
que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada
para julgar extinta a execução fiscal em relação aos créditos vencidos até
31/12/2000. 2. Esclarece a agravante que a decadência ou caducidade, no âmbito
do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de a
Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento e, de conformidade
com a doutrina, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos
casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua
o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos
casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento,
em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos
sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado;
(iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos
a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida;
(iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado
se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte
acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de
lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição
no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad,
págs. 163/210). Salienta que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do
REsp 973.733/SC, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C,
do CPC, reafirmou o entendimento de que " o dies a quo do prazo quinquenal da
aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo
certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia
do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a
aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e
173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª
ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito
1 Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico
Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª
ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). (Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). Sustenta que, na hipótese dos autos,
de conformidade com às fls. 41, 47 e 57, se trata de três inscrições em Dívida
Ativa previdenciárias, que tiveram origem em "lançamento de débito confessado
- LDC", com os denominados "período da dívida", "data de lançamento"
e "data da inscrição" ocorridos como a seguir descrito: Nº inscrição:
35441765-7; período da dívida: 09/2000 a 13/2002; lançamento: 31.08.2003;
data da inscrição: 08.02.2007; Nº inscrição: 35804641-6; período da dívida:
01/1998a12/2002; lançamento: 12.12.2005; data da inscrição: 08.02.2007;
Nº inscrição: 55743813-6; período da dívida: 09/1997a10/1997; lançamento:
05.11.1998; data da inscrição: 05.11.1998. Aduz que, observando-se tais datas
e, considerando se tratar de lançamentos de débitos confessados pela própria
contribuinte e considerando que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em
31.10.2007 (fl.01), que a ordem de citação se deu em 12.12.2007 (fl.69) e que a
citação foi efetivada em 14.08.2008 (fl.85), evidencia-se, com solar clareza,
o respeito ao quinquídio legal, a inocorrência da decadência e tampouco da
prescrição. 3. Em um breve histórico dos autos, observa-se, da certidão
de dívida ativa, que estão em cobrança três inscrições, com os seguintes
períodos da dívida e data de lançamento: I) Inscrição nº. 35.441.765-7 -
Período da dívida: 09/2000 a 13/2002; lançamento: 31/08/2003; II) Inscrição
nº. 35.804.641-6 - Período da dívida: 01/1998 a 12/2002; lançamento:
12/12/2005; III) Inscrição nº. 55.743.813-6 - Período da dívida: 09/1997 a
10/1997; lançamento: 05/11/1998. A ação executiva foi ajuizada em 31/10/2007,
o despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/12/2007 e a citação
ocorreu em 28/07/2008. 4. As Contribuições Previdenciárias são tributos
sujeitos a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN,
que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio
exame da autoridade administrativa. 5. Na sistemática dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido
tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário,
isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato
de fiscalização da administração tributária. 6. A fiscalização posterior
somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi
parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese
de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro
do prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador
(art. 150, § 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa
de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo
decadencial de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 7. Na
hipótese, não houve o pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus
respectivos vencimentos, iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos,
a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), para a UNIÃO proceder ao
lançamento. 8. Analisando inscrição por inscrição, verifica-se que: a) Quanto
à inscrição nº. 35.441.765-7, cujo período da dívida é 09/2000 a 13/2002, o
início do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/2001 e, tendo o lançamento
sido realizado em 2 31/08/2003, não há que se falar em decadência e, tampouco
em prescrição, já que a demanda foi ajuizada em 31/10/2007, dentro, portanto,
do prazo de 5 anos que teve início em 31/08/2003; b) Quanto à inscrição
nº. 35.804.641-6, cujo período da dívida é 01/1998 a 12/2002, o início do
prazo decadencial ocorreu a partir de 01/1999 e, tendo o lançamento sido
realizado somente em 12/12/2005, constata-se que houve decadência de parte
do período, notadamente de 01/1998 a 12/1999, quanto ao restante do período
(01/2000 a 12/2002), o mesmo encontra-se plenamente exigível, não tendo sido
atingido pela prescrição, prazo este que teve início em 12/12/2005 e somente
se esgotaria em 12/12/2010, ao passo que ajuizamento se deu anteriormente,
em 31/10/2007, conforme já mencionado; c) Por fim, quanto à inscrição de
nº. 55.743.813-6, cujo período da dívida é de 09/1997 a 10/1997, não há
que se falar em decadência, eis que o lançamento ocorreu em 05/11/1998,
todavia, considerando tal data como constituição do crédito tributário, tais
parcelas foram atingidas pela prescrição, uma vez que o prazo quinquenal
se esgotou em 05/11/2003, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em
31/10/2007. 09. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL
PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0529586- 12.2007.4.02.5101,
que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada
para julgar extinta a execução fiscal em relação aos créditos vencidos até
31/12/2000. 2. Esclarece a agravante que a decadência ou caducidade, no âmbito
do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de a
Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento e, de conformidade
com a doutrina, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos
casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua
o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos
casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento,
em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos
sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado;
(iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos
a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida;
(iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado
se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte
acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de
lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição
no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad,
págs. 163/210). Salienta que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do
REsp 973.733/SC, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C,
do CPC, reafirmou o entendimento de que " o dies a quo do prazo quinquenal da
aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo
certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia
do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a
aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e
173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª
ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito
1 Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico
Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª
ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). (Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). Sustenta que, na hipótese dos autos,
de conformidade com às fls. 41, 47 e 57, se trata de três inscrições em Dívida
Ativa previdenciárias, que tiveram origem em "lançamento de débito confessado
- LDC", com os denominados "período da dívida", "data de lançamento"
e "data da inscrição" ocorridos como a seguir descrito: Nº inscrição:
35441765-7; período da dívida: 09/2000 a 13/2002; lançamento: 31.08.2003;
data da inscrição: 08.02.2007; Nº inscrição: 35804641-6; período da dívida:
01/1998a12/2002; lançamento: 12.12.2005; data da inscrição: 08.02.2007;
Nº inscrição: 55743813-6; período da dívida: 09/1997a10/1997; lançamento:
05.11.1998; data da inscrição: 05.11.1998. Aduz que, observando-se tais datas
e, considerando se tratar de lançamentos de débitos confessados pela própria
contribuinte e considerando que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em
31.10.2007 (fl.01), que a ordem de citação se deu em 12.12.2007 (fl.69) e que a
citação foi efetivada em 14.08.2008 (fl.85), evidencia-se, com solar clareza,
o respeito ao quinquídio legal, a inocorrência da decadência e tampouco da
prescrição. 3. Em um breve histórico dos autos, observa-se, da certidão
de dívida ativa, que estão em cobrança três inscrições, com os seguintes
períodos da dívida e data de lançamento: I) Inscrição nº. 35.441.765-7 -
Período da dívida: 09/2000 a 13/2002; lançamento: 31/08/2003; II) Inscrição
nº. 35.804.641-6 - Período da dívida: 01/1998 a 12/2002; lançamento:
12/12/2005; III) Inscrição nº. 55.743.813-6 - Período da dívida: 09/1997 a
10/1997; lançamento: 05/11/1998. A ação executiva foi ajuizada em 31/10/2007,
o despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/12/2007 e a citação
ocorreu em 28/07/2008. 4. As Contribuições Previdenciárias são tributos
sujeitos a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN,
que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio
exame da autoridade administrativa. 5. Na sistemática dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido
tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário,
isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato
de fiscalização da administração tributária. 6. A fiscalização posterior
somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi
parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese
de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro
do prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador
(art. 150, § 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa
de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo
decadencial de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 7. Na
hipótese, não houve o pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus
respectivos vencimentos, iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos,
a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), para a UNIÃO proceder ao
lançamento. 8. Analisando inscrição por inscrição, verifica-se que: a) Quanto
à inscrição nº. 35.441.765-7, cujo período da dívida é 09/2000 a 13/2002, o
início do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/2001 e, tendo o lançamento
sido realizado em 2 31/08/2003, não há que se falar em decadência e, tampouco
em prescrição, já que a demanda foi ajuizada em 31/10/2007, dentro, portanto,
do prazo de 5 anos que teve início em 31/08/2003; b) Quanto à inscrição
nº. 35.804.641-6, cujo período da dívida é 01/1998 a 12/2002, o início do
prazo decadencial ocorreu a partir de 01/1999 e, tendo o lançamento sido
realizado somente em 12/12/2005, constata-se que houve decadência de parte
do período, notadamente de 01/1998 a 12/1999, quanto ao restante do período
(01/2000 a 12/2002), o mesmo encontra-se plenamente exigível, não tendo sido
atingido pela prescrição, prazo este que teve início em 12/12/2005 e somente
se esgotaria em 12/12/2010, ao passo que ajuizamento se deu anteriormente,
em 31/10/2007, conforme já mencionado; c) Por fim, quanto à inscrição de
nº. 55.743.813-6, cujo período da dívida é de 09/1997 a 10/1997, não há
que se falar em decadência, eis que o lançamento ocorreu em 05/11/1998,
todavia, considerando tal data como constituição do crédito tributário, tais
parcelas foram atingidas pela prescrição, uma vez que o prazo quinquenal
se esgotou em 05/11/2003, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em
31/10/2007. 09. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão