TRF2 0011748-21.2004.4.02.5101 00117482120044025101
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CPMF. CRUZAMENTO DE DADOS. OMISSÃO DE
RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1 -
A Lei Complementar nº 105/01, no art. 1º, §3º, II, expressamente previa que
o repasse de informações relativas à CPMF pelas instituições financeiras
à Delegacia da Receita Federal, na forma do art. 11, §2º da Lei 9.311/96,
não constituía quebra de sigilo bancário. 2 - Portanto, havia embasamento
legal para o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins
de constituição de crédito relativo a outros tributos, razão pela qual se
revela hígido o lançamento fiscal de ofício que apurou omissão de rendimentos
do trabalho com vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica e omissão
de ganhos em mercado de liquidação futura, que embasaram a lavratura do Auto
de Infração nº 0719000/00781/02. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença
confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CPMF. CRUZAMENTO DE DADOS. OMISSÃO DE
RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1 -
A Lei Complementar nº 105/01, no art. 1º, §3º, II, expressamente previa que
o repasse de informações relativas à CPMF pelas instituições financeiras
à Delegacia da Receita Federal, na forma do art. 11, §2º da Lei 9.311/96,
não constituía quebra de sigilo bancário. 2 - Portanto, havia embasamento
legal para o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins
de constituição de crédito relativo a outros tributos, razão pela qual se
revela hígido o lançamento fiscal de ofício que apurou omissão de rendimentos
do trabalho com vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica e omissão
de ganhos em mercado de liquidação futura, que embasaram a lavratura do Auto
de Infração nº 0719000/00781/02. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença
confirmada.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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