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Jurisprudência


TRF2 0011748-21.2004.4.02.5101 00117482120044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CPMF. CRUZAMENTO DE DADOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1 - A Lei Complementar nº 105/01, no art. 1º, §3º, II, expressamente previa que o repasse de informações relativas à CPMF pelas instituições financeiras à Delegacia da Receita Federal, na forma do art. 11, §2º da Lei 9.311/96, não constituía quebra de sigilo bancário. 2 - Portanto, havia embasamento legal para o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, razão pela qual se revela hígido o lançamento fiscal de ofício que apurou omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica e omissão de ganhos em mercado de liquidação futura, que embasaram a lavratura do Auto de Infração nº 0719000/00781/02. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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