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Jurisprudência


TRF2 0011751-04.2012.4.02.5001 00117510420124025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E À TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Embora haja previsão legal que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional e um terço, a Receita Federal vem exigindo tal tributo em outros casos e a União contestou, no mérito, a pretensão da Impetrante nesse particular. Interesse processual reconhecido, com prosseguimento no julgamento de mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC/15. 2. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 3. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 4. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 20/11/2007, por se tratar de ação ajuizada em 20/11/2012, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 5. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 6. Para efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver qualquer diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros, posto que não é possível a coexistência de duas interpretações distintas, para fins tributários, em relação aos mesmos termos salários e remuneração, que constituem as bases de cálculos desses tributos. 7. A contribuição previdenciária e a contribuição à terceiros não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e a parcela correspondente de 13º salário, auxílio-alimentação, vale-transporte e auxílio-creche. Precedentes do STF e do STJ. 8. A contribuição previdenciária e a contribuição à terceiros incide sobre as seguintes rubricas: horas-extras, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, salário-maternidade. Jurisprudência do STJ. 9. A contribuição previdenciária e a contribuição à terceiros incide, ainda, sobre pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe de 02/03/2015). 10. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 11.Aplica-se às contribuições para terceiros, expressamente referidas no art. 89 da Lei nº 8.212/91 o mesmo regime de compensação aplicável às contribuições previdenciárias. É ilegal a vedação à compensação das contribuições a terceiros prevista nasINs RFB nº 900/2008 e 1300/2012. Precedente STJ. 12. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº 1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio (art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais da compensação. Precedente do STJ. 13. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 14. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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