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Jurisprudência


TRF2 0011751-64.2015.4.02.0000 00117516420154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para outorga, na modalidade de remoção, de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUE IMPOSSIBILITE A COMPREENSÃO DA QUESTÃO. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - No que se refere à possibilidade ou não de o poder judiciário anular questões aplicadas em concurso público, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo poder judiciário, cuja intervenção, em tal matéria, deve ser minimalista, somente em casos de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital do concurso público. 2 - Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, em regra, o poder judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora. 3 - Excepcionalmente, entretanto, em caso de flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público ou ausência de observância às regras do edital, tem-se admitido sua anulação pelo poder judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. 4 - Para que questão de concurso público seja anulada pelo poder judiciário, o erro material na formulação da questão ou na sua resposta deve ser capaz de obstar ou dificultar, de modo inequívoco, a interpretação e compreensão do texto, impossibilitando a resolução da questão, o que não ocorreu na hipótese em tela. 5 - O erro de digitação - alteração da palavra "duplicata" por "duplicada" - revela-se incapaz de induzir o candidato médio em erro, já que não comprometeu o conteúdo do enunciado a ponto de prejudicar o entendimento dos candidatos. 6 - A cobrança, para a resolução das questões, de entendimento jurisprudencial sobre matéria expressamente prevista no programa constante do edital é inerente ao próprio conteúdo solicitado, sendo intrínseco ao estudo do direito a análise da jurisprudência em conjunto com a legislação e as lições doutrinárias, de maneira que não há necessidade de que haja previsão expressa no conteúdo programático referindo-se à jurisprudência. 7 - Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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