TRF2 0011751-64.2015.4.02.0000 00117516420154020000
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para outorga, na modalidade de remoção,
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL
QUE IMPOSSIBILITE A COMPREENSÃO DA QUESTÃO. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - No que se refere à possibilidade
ou não de o poder judiciário anular questões aplicadas em concurso público,
o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que os
critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não podem
ser revistos pelo poder judiciário, cuja intervenção, em tal matéria, deve
ser minimalista, somente em casos de questões evidentemente teratológicas ou
flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital do concurso
público. 2 - Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
considera que, em regra, o poder judiciário deve limitar-se à análise
da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na
realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação
dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos,
matérias de responsabilidade da banca examinadora. 3 - Excepcionalmente,
entretanto, em caso de flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso
público ou ausência de observância às regras do edital, tem-se admitido sua
anulação pelo poder judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. 4 -
Para que questão de concurso público seja anulada pelo poder judiciário,
o erro material na formulação da questão ou na sua resposta deve ser capaz
de obstar ou dificultar, de modo inequívoco, a interpretação e compreensão do
texto, impossibilitando a resolução da questão, o que não ocorreu na hipótese
em tela. 5 - O erro de digitação - alteração da palavra "duplicata" por
"duplicada" - revela-se incapaz de induzir o candidato médio em erro, já que
não comprometeu o conteúdo do enunciado a ponto de prejudicar o entendimento
dos candidatos. 6 - A cobrança, para a resolução das questões, de entendimento
jurisprudencial sobre matéria expressamente prevista no programa constante do
edital é inerente ao próprio conteúdo solicitado, sendo intrínseco ao estudo
do direito a análise da jurisprudência em conjunto com a legislação e as
lições doutrinárias, de maneira que não há necessidade de que haja previsão
expressa no conteúdo programático referindo-se à jurisprudência. 7 - Agravo
de instrumento desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para outorga, na modalidade de remoção,
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL
QUE IMPOSSIBILITE A COMPREENSÃO DA QUESTÃO. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - No que se refere à possibilidade
ou não de o poder judiciário anular questões aplicadas em concurso público,
o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que os
critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não podem
ser revistos pelo poder judiciário, cuja intervenção, em tal matéria, deve
ser minimalista, somente em casos de questões evidentemente teratológicas ou
flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital do concurso
público. 2 - Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
considera que, em regra, o poder judiciário deve limitar-se à análise
da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na
realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação
dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos,
matérias de responsabilidade da banca examinadora. 3 - Excepcionalmente,
entretanto, em caso de flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso
público ou ausência de observância às regras do edital, tem-se admitido sua
anulação pelo poder judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. 4 -
Para que questão de concurso público seja anulada pelo poder judiciário,
o erro material na formulação da questão ou na sua resposta deve ser capaz
de obstar ou dificultar, de modo inequívoco, a interpretação e compreensão do
texto, impossibilitando a resolução da questão, o que não ocorreu na hipótese
em tela. 5 - O erro de digitação - alteração da palavra "duplicata" por
"duplicada" - revela-se incapaz de induzir o candidato médio em erro, já que
não comprometeu o conteúdo do enunciado a ponto de prejudicar o entendimento
dos candidatos. 6 - A cobrança, para a resolução das questões, de entendimento
jurisprudencial sobre matéria expressamente prevista no programa constante do
edital é inerente ao próprio conteúdo solicitado, sendo intrínseco ao estudo
do direito a análise da jurisprudência em conjunto com a legislação e as
lições doutrinárias, de maneira que não há necessidade de que haja previsão
expressa no conteúdo programático referindo-se à jurisprudência. 7 - Agravo
de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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