TRF2 0011752-15.2016.4.02.0000 00117521520164020000
Nº CNJ : 0011752-15.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011752-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : VALDIR REIS DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 32ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01360587920164025101) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. tratamento de saúde. APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO. EQUIPAMENTOS
NECESSÁRIOS. Gravidade do quadro NÃO COMPROVADA. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÍNIMO
RAZOÁVEL.LEGITIMIDADE. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad
causam da União, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes
federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população,
os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das
demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2-
Em que pese o quadro de saúde da parte autora, portadora "Síndrome de Apnéia
Hipopneia do Sono Grave, do tipo obstrutiva"; e a indicação no laudo subscrito
por médico integrante do Serviço de Clínica Médica - Ambulatório do Sono do
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, para que o tratamento seja
feito utilizando prótese respiratória tipo CPAP e a máscara nasal e traqueia,
não disponibilizado pelo SUS, é relevante a argumentação no que diz respeito
à necessidade de serem considerados, neste caso, os possíveis reflexos da
decisão favorável à parte autora nas políticas públicas, já que não podem
os recursos destinados aos programas de saúde serem distribuídos fora de um
critério minimamente razoável, considerando-se o conjunto da população. 3-
Embora, o laudo médico acima indicado aponte a necessidade de tratamento do
Autor, impende deixar consignado que - além de inexistir protocolo clínico
ou diretriz terapêutica do Ministério da Saúde para o tratamento da apneia do
sono e, por consequência, não ser a prótese pretendida fornecida pelo SUS -,
a médica subscritora do mencionado laudo indica que a patologia que acomete
o Autor NÃO configura urgência, tratando-se de "doença crônica com início
indeterminado", de forma que não se vislumbra, em princípio, a presença dos
requisitos autorizadores da pretendida antecipação da tutela pretendida. 4-
Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise do Agravo
Interno interposto.
Ementa
Nº CNJ : 0011752-15.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011752-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : VALDIR REIS DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 32ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01360587920164025101) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. tratamento de saúde. APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO. EQUIPAMENTOS
NECESSÁRIOS. Gravidade do quadro NÃO COMPROVADA. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÍNIMO
RAZOÁVEL.LEGITIMIDADE. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad
causam da União, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes
federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população,
os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das
demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2-
Em que pese o quadro de saúde da parte autora, portadora "Síndrome de Apnéia
Hipopneia do Sono Grave, do tipo obstrutiva"; e a indicação no laudo subscrito
por médico integrante do Serviço de Clínica Médica - Ambulatório do Sono do
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, para que o tratamento seja
feito utilizando prótese respiratória tipo CPAP e a máscara nasal e traqueia,
não disponibilizado pelo SUS, é relevante a argumentação no que diz respeito
à necessidade de serem considerados, neste caso, os possíveis reflexos da
decisão favorável à parte autora nas políticas públicas, já que não podem
os recursos destinados aos programas de saúde serem distribuídos fora de um
critério minimamente razoável, considerando-se o conjunto da população. 3-
Embora, o laudo médico acima indicado aponte a necessidade de tratamento do
Autor, impende deixar consignado que - além de inexistir protocolo clínico
ou diretriz terapêutica do Ministério da Saúde para o tratamento da apneia do
sono e, por consequência, não ser a prótese pretendida fornecida pelo SUS -,
a médica subscritora do mencionado laudo indica que a patologia que acomete
o Autor NÃO configura urgência, tratando-se de "doença crônica com início
indeterminado", de forma que não se vislumbra, em princípio, a presença dos
requisitos autorizadores da pretendida antecipação da tutela pretendida. 4-
Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise do Agravo
Interno interposto.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão