TRF2 0011753-97.2016.4.02.0000 00117539720164020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1- A jurisprudência encontra-se consolidada
no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, com base no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado
que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto,
ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedente do
STJ. 2- O simples inadimplemento da obrigação tributária não transfere a
responsabilidade da dívida fiscal ao sócio-gerente, ao administrador ou
ao diretor da empresa, por não ser considerado ato praticado com excesso
de poderes, infração à lei ou contrato social. 3- Para que se possa
responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, é condição essencial
que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade e
detenha tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular,
ou seja, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se
dar com relação aos sócios-gerentes/administradores contemporâneos à época
em que se verificaram os sinais de dissolução irregular da empresa (AgRg no
AgRg no REsp 776154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; AgRg
no REsp 910383/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008;
REsp 1017732 / RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008). 4-
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicíl io f iscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legit imando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 5-
Para a contagem do prazo prescricional, para fins de responsabilizar o
sócio, deve-se levar em consideração que a responsabilidade do sócio em
matéria tributária é subsidiária em relação à pessoa jurídica, de modo que
a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador do tributo ou
o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos que ensejaram
o próprio pedido de redirecionamento, no caso, o encerramento irregular
das atividades da sociedade. 6- De acordo com o princípio da actio nata,
o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao
direito. Assim, considera-se iniciada a contagem do prazo prescricional apenas
quando preenchidos os requisitos para a pretensão de redirecionamento. 7-
No caso concreto, verifica-se que a exequente foi cientificada quanto a
não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal em 03/08/2015,
quando obteve vista dos autos e tomou conhecimento da diligência não realizada
pelo Oficial de Justiça, que 1 certificou não haver encontrado a executada
no endereço indicado pela exequente (conforme certidão à fl. 96), restando,
desse modo, evidenciada a dissolução irregular, nos moldes do entendimento
consolidado do STJ na matéria (Súmula nº 435). 8 - Durante o período entre a
citação da sociedade em 2007 e a sua não localização em 2012, foram efetuadas
diversas diligências visando a penhora de bens da executada, culminando com
a sua não localização no endereço informado. Demais disso, durante o período
de 2012 (certidão de não localização) e a intimação da exequente (2015)
houve a digitalização dos autos, tendo o processo ficado parado em razão
de mecanismo do próprio Judiciário. 9 - Como a exequente tomou conhecimento
da dissolução irregular em 03/08/2015 e requereu o redirecionamento para o
sócio gerente em 04/08/2015, resta afastada a prescrição, devendo o sócio ser
incluído no polo passivo da execução. 10 - Agravo de instrumento provido para
determinar a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da demanda executiva.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1- A jurisprudência encontra-se consolidada
no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, com base no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado
que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto,
ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedente do
STJ. 2- O simples inadimplemento da obrigação tributária não transfere a
responsabilidade da dívida fiscal ao sócio-gerente, ao administrador ou
ao diretor da empresa, por não ser considerado ato praticado com excesso
de poderes, infração à lei ou contrato social. 3- Para que se possa
responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, é condição essencial
que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade e
detenha tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular,
ou seja, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se
dar com relação aos sócios-gerentes/administradores contemporâneos à época
em que se verificaram os sinais de dissolução irregular da empresa (AgRg no
AgRg no REsp 776154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; AgRg
no REsp 910383/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008;
REsp 1017732 / RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008). 4-
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicíl io f iscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legit imando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 5-
Para a contagem do prazo prescricional, para fins de responsabilizar o
sócio, deve-se levar em consideração que a responsabilidade do sócio em
matéria tributária é subsidiária em relação à pessoa jurídica, de modo que
a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador do tributo ou
o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos que ensejaram
o próprio pedido de redirecionamento, no caso, o encerramento irregular
das atividades da sociedade. 6- De acordo com o princípio da actio nata,
o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao
direito. Assim, considera-se iniciada a contagem do prazo prescricional apenas
quando preenchidos os requisitos para a pretensão de redirecionamento. 7-
No caso concreto, verifica-se que a exequente foi cientificada quanto a
não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal em 03/08/2015,
quando obteve vista dos autos e tomou conhecimento da diligência não realizada
pelo Oficial de Justiça, que 1 certificou não haver encontrado a executada
no endereço indicado pela exequente (conforme certidão à fl. 96), restando,
desse modo, evidenciada a dissolução irregular, nos moldes do entendimento
consolidado do STJ na matéria (Súmula nº 435). 8 - Durante o período entre a
citação da sociedade em 2007 e a sua não localização em 2012, foram efetuadas
diversas diligências visando a penhora de bens da executada, culminando com
a sua não localização no endereço informado. Demais disso, durante o período
de 2012 (certidão de não localização) e a intimação da exequente (2015)
houve a digitalização dos autos, tendo o processo ficado parado em razão
de mecanismo do próprio Judiciário. 9 - Como a exequente tomou conhecimento
da dissolução irregular em 03/08/2015 e requereu o redirecionamento para o
sócio gerente em 04/08/2015, resta afastada a prescrição, devendo o sócio ser
incluído no polo passivo da execução. 10 - Agravo de instrumento provido para
determinar a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da demanda executiva.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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