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Jurisprudência


TRF2 0011753-97.2016.4.02.0000 00117539720164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1- A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, com base no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedente do STJ. 2- O simples inadimplemento da obrigação tributária não transfere a responsabilidade da dívida fiscal ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da empresa, por não ser considerado ato praticado com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social. 3- Para que se possa responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, é condição essencial que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade e detenha tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular, ou seja, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se dar com relação aos sócios-gerentes/administradores contemporâneos à época em que se verificaram os sinais de dissolução irregular da empresa (AgRg no AgRg no REsp 776154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; AgRg no REsp 910383/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008; REsp 1017732 / RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008). 4- "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicíl io f iscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legit imando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 5- Para a contagem do prazo prescricional, para fins de responsabilizar o sócio, deve-se levar em consideração que a responsabilidade do sócio em matéria tributária é subsidiária em relação à pessoa jurídica, de modo que a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador do tributo ou o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, o encerramento irregular das atividades da sociedade. 6- De acordo com o princípio da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito. Assim, considera-se iniciada a contagem do prazo prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a pretensão de redirecionamento. 7- No caso concreto, verifica-se que a exequente foi cientificada quanto a não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal em 03/08/2015, quando obteve vista dos autos e tomou conhecimento da diligência não realizada pelo Oficial de Justiça, que 1 certificou não haver encontrado a executada no endereço indicado pela exequente (conforme certidão à fl. 96), restando, desse modo, evidenciada a dissolução irregular, nos moldes do entendimento consolidado do STJ na matéria (Súmula nº 435). 8 - Durante o período entre a citação da sociedade em 2007 e a sua não localização em 2012, foram efetuadas diversas diligências visando a penhora de bens da executada, culminando com a sua não localização no endereço informado. Demais disso, durante o período de 2012 (certidão de não localização) e a intimação da exequente (2015) houve a digitalização dos autos, tendo o processo ficado parado em razão de mecanismo do próprio Judiciário. 9 - Como a exequente tomou conhecimento da dissolução irregular em 03/08/2015 e requereu o redirecionamento para o sócio gerente em 04/08/2015, resta afastada a prescrição, devendo o sócio ser incluído no polo passivo da execução. 10 - Agravo de instrumento provido para determinar a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da demanda executiva.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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