TRF2 0011754-91.2005.4.02.5101 00117549120054025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. 1. Sentença concessiva da
segurança para afastar a exigibilidade das contribuições segundo a sistemática
do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, com a compensação das
parcelas recolhidas indevidamente a esse título. 2. Inviável o acolhimento
da pretensão recursal, renovando o intento da petição inicial, à ausência
de motivos que fundamentassem o pleito que, como sinalado, resumiu-se a lei
declarada inconstitucional, sem que o Supremo Tribunal Federal restringisse
a incidência das contribuições a determinadas receitas. 3. Agravo retido
do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S. A. - BANDES não
conhecido. Apelação do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
S. A. - BANDES não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. 1. Sentença concessiva da
segurança para afastar a exigibilidade das contribuições segundo a sistemática
do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, com a compensação das
parcelas recolhidas indevidamente a esse título. 2. Inviável o acolhimento
da pretensão recursal, renovando o intento da petição inicial, à ausência
de motivos que fundamentassem o pleito que, como sinalado, resumiu-se a lei
declarada inconstitucional, sem que o Supremo Tribunal Federal restringisse
a incidência das contribuições a determinadas receitas. 3. Agravo retido
do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S. A. - BANDES não
conhecido. Apelação do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
S. A. - BANDES não provida.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
Mostrar discussão