TRF2 0011758-56.2015.4.02.0000 00117585620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. P
ENHORA SOBRE O FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A penhora
sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, equiparada
pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento comercial, sobre a
qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, admissível por permitir,
a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a c ontinuidade das
atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida
desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos:
(i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à
garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii)
seja nomeado administrador (art. 862 e ss. do CPC) e (iii) o p ercentual
fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. 3. No caso, como a Fazenda Nacional não diligenciou
para encontrar bens imóveis ou veículos registrados e m nome da Executada,
não há como atender ao seu pleito. 4 . Agravo de instrumento da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. P
ENHORA SOBRE O FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A penhora
sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional, equiparada
pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento comercial, sobre a
qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, admissível por permitir,
a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada e a c ontinuidade das
atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida
desde que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos:
(i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à
garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii)
seja nomeado administrador (art. 862 e ss. do CPC) e (iii) o p ercentual
fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da
atividade empresarial. 3. No caso, como a Fazenda Nacional não diligenciou
para encontrar bens imóveis ou veículos registrados e m nome da Executada,
não há como atender ao seu pleito. 4 . Agravo de instrumento da União Federal
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão