TRF2 0011768-03.2015.4.02.0000 00117680320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MILITAR. DESCONTO
EM FOLHA. 5% DO VALOR DO SUBSÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. FATOS
GRAVES. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESCONTO NO PERCENTUAL DEFERIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de execução por
título extrajudicial, à vista dos documentos juntados e informações prestadas
pelo executado, reconheceu a alteração do quadro fático a justificar o
desconto de apenas 5% do subsídio total do executado, ressaltando que a
amortização da dívida deverá ser feita sobre o principal e não sobre os
juros. 2. O caso ora em julgamento retrata questões que devem ser sopesadas
para não gerar o efeito devastador relativo à pessoa do devedor/executado,
especialmente fatos graves relativos à sua vida para o fim de permitir a
valoração pelo magistrado. 3. O modo de se promover a execução do título
executivo extrajudicial obviamente deverá considerar a realidade concreta
referente ao executado, de modo a não tornar a execução excessivamente onerosa
a ele. 4. No caso, há clara demonstração a respeito de problemas - inclusive
de ordem financeira - que vêm sendo identificados na pessoa do Executado,
motivo pelo qual a juíza federal realizou ponderação para, simultaneamente,
permitir a continuidade da execução e não viabilizar a total impossibilidade
de o Agravado ter condições de se sustentar de modo digno, a justificar o
desconto no percentual de 5% do subsídio total do executado. 4. Agravo de
instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MILITAR. DESCONTO
EM FOLHA. 5% DO VALOR DO SUBSÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. FATOS
GRAVES. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESCONTO NO PERCENTUAL DEFERIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de execução por
título extrajudicial, à vista dos documentos juntados e informações prestadas
pelo executado, reconheceu a alteração do quadro fático a justificar o
desconto de apenas 5% do subsídio total do executado, ressaltando que a
amortização da dívida deverá ser feita sobre o principal e não sobre os
juros. 2. O caso ora em julgamento retrata questões que devem ser sopesadas
para não gerar o efeito devastador relativo à pessoa do devedor/executado,
especialmente fatos graves relativos à sua vida para o fim de permitir a
valoração pelo magistrado. 3. O modo de se promover a execução do título
executivo extrajudicial obviamente deverá considerar a realidade concreta
referente ao executado, de modo a não tornar a execução excessivamente onerosa
a ele. 4. No caso, há clara demonstração a respeito de problemas - inclusive
de ordem financeira - que vêm sendo identificados na pessoa do Executado,
motivo pelo qual a juíza federal realizou ponderação para, simultaneamente,
permitir a continuidade da execução e não viabilizar a total impossibilidade
de o Agravado ter condições de se sustentar de modo digno, a justificar o
desconto no percentual de 5% do subsídio total do executado. 4. Agravo de
instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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