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Jurisprudência


TRF2 0011768-03.2015.4.02.0000 00117680320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA. 5% DO VALOR DO SUBSÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. FATOS GRAVES. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESCONTO NO PERCENTUAL DEFERIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de execução por título extrajudicial, à vista dos documentos juntados e informações prestadas pelo executado, reconheceu a alteração do quadro fático a justificar o desconto de apenas 5% do subsídio total do executado, ressaltando que a amortização da dívida deverá ser feita sobre o principal e não sobre os juros. 2. O caso ora em julgamento retrata questões que devem ser sopesadas para não gerar o efeito devastador relativo à pessoa do devedor/executado, especialmente fatos graves relativos à sua vida para o fim de permitir a valoração pelo magistrado. 3. O modo de se promover a execução do título executivo extrajudicial obviamente deverá considerar a realidade concreta referente ao executado, de modo a não tornar a execução excessivamente onerosa a ele. 4. No caso, há clara demonstração a respeito de problemas - inclusive de ordem financeira - que vêm sendo identificados na pessoa do Executado, motivo pelo qual a juíza federal realizou ponderação para, simultaneamente, permitir a continuidade da execução e não viabilizar a total impossibilidade de o Agravado ter condições de se sustentar de modo digno, a justificar o desconto no percentual de 5% do subsídio total do executado. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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