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Jurisprudência


TRF2 0011773-19.2013.4.02.5101 00117731920134025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE JUNTO AO INCA. PRIORIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.721/2012. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 1º, 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO CPC/73. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. PRECEDENTE STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Impõe-se a manutenção da sentença, em defesa dos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 1º e 5º da Constituição Federal, no sentido de ser assegurado o tratamento oncológico adequado à gravidade da moléstia e em resposta à evidenciada necessidade de urgente terapia, conforme artigo 2º, da Lei nº 12.721/2012, a qual estipula prioridade aos pacientes portadores de neoplasia maligna. II - Incumbe aos entes públicos, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 198 da Constituição Federal, os serviços relacionados à promoção e à recuperação da saúde. III - Cabível a manutenção do percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da matéria, o tempo de acompanhamento do processo e o trabalho realizado pelo patrono. Inteligência do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73, de acordo com o Princípio da Razoabilidade e em decorrência do Princípio da Causalidade, eis que o Ente Público deu causa à instauração da demanda, por não assegurar ao cidadão direito fundamental. Precedente STJ. IV - Remessa Necessária e Recurso desprovidos.

Data do Julgamento : 26/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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